TJSP - 4000056-36.2025.8.26.0374
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 10:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000056-36.2025.8.26.0374/SP REQUERENTE: PAULO SERGIO ROQUEADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB SP218245) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da Enfan). 2.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, através da qual PAULO SERGIO ROQUE alega que, em data de 23 de outubro de 2024, a requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL esteve em sua residência e teria constatado irregularidades no relógio medidor que, segundo ela, deixou de registrar todo o consumo na unidade, gerando a lavratura do Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) nº 7002272553, para cobrança de um débito no valor de R$ 1.634,84 (um mil e seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com o qual a autora não concorda.
Analisando os autos, concluo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, é questionável a forma de apuração do consumo dito por irregular, já que realizado de maneira unilateral por parte da requerida e por meio de estimativa.
Energia elétrica é um bem necessário a todos e o motivo do corte, bem como o valor devido, ao menos em por ora, devem ser discutidos no curso da ação. É evidente, nos dias atuais, o risco de dano irreparável e de difícil reparação que uma pessoa pode sofrer com o corte de energia elétrica.
Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a requerida se abstenha de adotar qualquer medida para cobrança dos valores descritos no TOI nº 7002272553, inclusive, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de inscrever o requerente nos cadastros de proteção ao crédito, com relação ao débito em questão. 3.
Verifico, a priori, que a relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor.
Neste passo, a inversão do ônus de provas se faz necessária, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa requerida, com maior pujança, e a autora, além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC). É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova não significa a obrigatoriedade do custeio das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências negativas.
Neste sentido: "Inversão do ônus da prova.
Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências decorrentes da presunção estabelecida em favor do beneficiário.
O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa.
Quem não custeia a prova que deveria custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar, ressalvada a existência de elemento em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito" (TJSP, AI nº 2076402-69.2015.8.26.0000, Morro Agudo, 09.06.2015). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida através de carta com aviso de recebimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação. 6.
Desde já as partes ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intime-se. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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