TJSP - 0001602-64.2025.8.26.0191
1ª instância - 02 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001602-64.2025.8.26.0191 (apensado ao processo 1501475-38.2025.8.26.0616) (processo principal 1501475-38.2025.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação Qualificada - MOISES FERASSINI SANTOS MORAIS - Vistos, Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva decretada em desfavor de MOISES FERASSINI SANTOS MORAIS, alegando, em síntese, que nã o estava no mesmo carro com o corréu, que no momento dos fatos estava em um lava-rápido e que possui uma filha com a idade de 08 anos que depende do réu.
Requereu a revogação da prisão preventiva.
Juntou fotos e documentos.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.
O réu foi preso em flagrante aos 11/06/2025, e denunciado aos 26 de junho de 2025 como incurso nos artigo 180, § 1º e 311, § 2º, inciso III, c/c o § 3º, na forma do artigo 29 e do artigo 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva às fls. 142 para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerados os antecedentes do réu e o fato de ter tentado se desvencilhar de seu aparelho celular, claramente para obstruir a investigação do fatos.
As alegações da defesa e os documentos juntados aos autos não alteram a situação que ensejou a decretação da prisão do denunciado, devendo ser analisados em momento oportuno quando da apreciação do mérito da ação penal.
Quanto à alegação de possuir filho menor que dele depende, não comprovou ser o único responsável pela menor.
Havendo indícios de autoria e de materialidade delitiva, em que pese a argumentação da combativa Defesa, a situação fática não se alterou e uma vez que não foram trazidos elementos que modificassem a convicção deste Juízo de que a custódia cautelar deve ser mantida, é de rigor o indeferimento deste pleito, mormente porque presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, autorizadores da prisão preventiva.
Assim, na esteira das decisões proferidas anteriormente, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.. - ADV: RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP) -
27/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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08/07/2025 10:27
Apensado ao processo
-
08/07/2025 10:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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