TJSP - 1007100-84.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007100-84.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Cambui Residence - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Cambui Residence em face de Gisele Ferreira dos Santos, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso, com fundamento no artigo 784, X do Código de Processo Civil e nos artigos 1336 e 1348, incisos II e VII do Código Civil.
A parte exequente alegou que a executada é proprietária do imóvel designado pelo Apartamento 625 Bloco 6 e, nessa condição, seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais, cuja natureza propter rem adere à coisa, independentemente da pessoa.
Este Juízo, em decisão de fls. 67, determinou que a parte autora providenciasse a juntada aos autos de título executivo extrajudicial em desfavor da executada, comprovando ser a proprietária ou compromissária compradora do imóvel cuja taxa de condomínio é objeto da execução.
Apesar das oportunidades concedidas, e das manifestações de fls. 70 e 71 que buscaram prorrogar prazos e juntar atas de assembleia relativas à aprovação da taxa condominial (fls. 83/86 e fls. 89/94), a parte exequente não comprovou, de forma cabal, que a Sra.
Gisele Ferreira dos Santos é, de fato, a proprietária ou a compromissária compradora da unidade autônoma que gerou o débito.
As atas de assembleia apresentadas confirmam a regularidade da instituição das taxas condominiais, mas não estabelecem o vínculo de propriedade da executada com o imóvel. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial, conforme o Código de Processo Civil, exige que o título seja certo, líquido e exigível.
No caso de cotas condominiais, o artigo 784, X, do CPC as eleva à condição de título executivo extrajudicial, desde que "previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa, sendo, portanto, de responsabilidade daquele que detém a propriedade ou posse do imóvel, para o regular prosseguimento da execução contra a pessoa indicada no polo passivo, é imprescindível a demonstração inequívoca de sua condição de proprietário ou possuidor do bem gerador do débito.
A decisão de fls. 67 foi clara ao exigir a comprovação da relação jurídica da executada Gisele Ferreira dos Santos com o imóvel.
Tal exigência visa assegurar a legitimidade passiva da parte no processo de execução, impedindo que a ação seja direcionada a quem não possui o vínculo legal com a obrigação de pagar, ainda que a dívida recaia sobre o próprio imóvel.
A documentação acostada aos autos, incluindo as atas de assembleia, aprova as taxas condominiais e a previsão orçamentária, elementos essenciais para a exigibilidade da dívida em si.
Contudo, não foi produzida a prova necessária que vincule a executada, Gisele Ferreira dos Santos, à propriedade ou à condição de compromissária compradora do Apartamento 625 Bloco 6.
A ausência dessa prova específica quanto à legitimidade da executada no polo passivo da execução torna inviável o prosseguimento do feito, em especial porque se trata de execução de "título extrajudicial".
A falha em regularizar essa condição essencial, mesmo após a determinação judicial, implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a carência da ação por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, e em face da impossibilidade de prosseguimento da execução contra a pessoa indicada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e/ou VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Havendo recurso, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça; caso decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRI. - ADV: MARYAH BRUNO CARVALHO (OAB 516316/SP) -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
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30/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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