TJSP - 1100072-32.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100072-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos da Rocha - Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Vanquish Pipa Firf Lp (Antiga Denominação: Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo) - - Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por JOSÉ CARLOS ROCHA em face de RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., VANQUISH PIPA FIRF LP, VANQUISH CAPITAL LTDA. e INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
Sustenta o autor, em síntese, que em 27 de julho de 2022, aportou R$ 500.000,00 no fundo de investimento gerido e administrado pelas rés, o qual era ofertado como de perfil conservador e de baixo risco.
Alega que, em razão de gestão temerária e de irregularidades apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o fundo sofreu uma desvalorização superior a 80% e teve seus resgates bloqueados, causando-lhe severo prejuízo.
Pleiteia a rescisão do contrato e a condenação solidária das rés à devolução do valor investido, devidamente atualizado.
Citadas, as rés apresentaram contestações.
Em suma, arguiram preliminares de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva e ativa, e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade, atribuindo o prejuízo a risco inerente ao mercado de capitais e às decisões tomadas pela maioria dos cotistas em assembleia, bem como imputando a responsabilidade entre si.
Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, salientando que os danos decorreram de ato ilícito e não de risco de mercado. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Os fatos narrados na exordial, bem como os documentos juntados pelas partes, são suficientes para a resolução da celeuma.
Passo à análise das questões preliminares.
Deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo, visto que o Código de Defesa do Consumidor permite ao autor apresentar a demanda em seu domicílio.
Ademais, a ré VANQUISH CAPITAL LTDA possui sede nesta Comarca, o que também firma a competência deste juízo.
Afasto a tese de ilegitimidade de parte, tanto ativa quanto passiva.
Todos os intervenientes na cadeia de consumo, incluindo a administradora, a gestora anterior, a gestora atual e o próprio fundo de investimento, respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
Não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, visto que os fatos descritos na petição inicial demandam análise do poder judiciário, tanto que encontram resistência por parte das rés, conforme se verifica das defesas acostadas no processo.
Quanto às demais preliminares, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora, que se qualifica como investidor não profissional e, portanto, vulnerável na relação jurídica estabelecida.
A responsabilidade das rés, nesse contexto, é objetiva.
A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar.
O autor investiu quantia expressiva em fundo de investimento ofertado como de renda fixa e de "baixíssimo risco", com a legítima expectativa de segurança e rentabilidade conservadora.
Contudo, o que se verificou foi a perda de mais de 80% do capital aplicado, evento que extrapola manifestamente o risco inerente a aplicações dessa natureza.
A prova documental, corroborada pelas apurações realizadas por órgãos reguladores como a CVM e a ANBIMA, demonstra que a drástica desvalorização das cotas não decorreu de flutuações ordinárias do mercado, mas de gestão inadequada e de operações que violaram os deveres fiduciários e os próprios regulamentos do fundo, notadamente os limites de concentração de ativos.
Tais fatos, incontroversos nos autos, caracterizam o ato ilícito.
A falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, é evidente.
O serviço mostrou-se defeituoso ao não fornecer a segurança que o consumidor dele poderia esperar, frustrando a confiança depositada pelo investidor.
A responsabilidade pela reparação dos danos é solidária entre todos os fornecedores que integraram a cadeia de serviços, o que inclui a administradora, a antiga gestora e a atual gestora, que assumiu os ativos e passivos da gestão anterior.
A sucessão de gestoras, com a participação dos mesmos sócios, reforça o nexo de responsabilidade entre elas.
O inadimplemento contratual e legal por parte das rés é manifesto, o que autoriza a rescisão do contrato e impõe o dever de reparação integral dos danos materiais sofridos pelo autor, restaurando as partes ao estado anterior à contratação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR rescindido o contrato de investimento firmado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 530.266,62 (quinhentos mil reais), correspondente ao valor originalmente aportado, com juros e correção contados da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: BRUNO CARRIELO (OAB 97854/RJ), LAIR UARACY NASCIMENTO JUNIOR (OAB 158857/RJ), MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB 379478/SP), DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB 147500/RJ) -
09/09/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 02:03
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
25/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 10:12
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2024 22:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 22:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:01
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 11:01
Expedição de Carta.
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04/07/2024 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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