TJSP - 1015526-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015526-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Henrique Paranhos Crivelari Silva - - Leonardo Dalmina - Viação Garcia Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Pedro Henrique Paranhos Crivelari Silva e Leonardo Dalmina em face de Viação Garcia Ltda.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens de ônibus para o trecho Cascavel/PR - São Paulo/SP, com partida programada para 11 de dezembro de 2024, às 20h25min.
Alegam que o veículo chegou com horas de atraso ao terminal de embarque, sem que a ré prestasse qualquer justificativa ou assistência.
Sustentam que, durante o percurso, o ônibus apresentou problemas mecânicos, o que ocasionou cerca de sete paradas no acostamento da rodovia, gerando insegurança e desconforto.
Afirmam ter chegado ao destino final com três horas de atraso, o que lhes causou a perda de compromissos profissionais.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual admite a ocorrência de atraso na partida, atribuindo-o a um problema mecânico imprevisto.
Argumenta que realiza manutenção periódica em sua frota e que o atraso na chegada foi de 2 horas e 16 minutos, período inferior ao limite de tolerância de 3 horas previsto em legislação específica, o que afastaria a ilicitude de sua conduta.
Sustenta que a situação configurou mero aborrecimento e que não há prova dos danos morais alegados, impugnando, ademais, a alegação de perda de compromissos.
Houve réplica, na qual os autores reforçaram os termos da inicial, destacando a natureza incontroversa da falha mecânica e rechaçando a tese de ausência de ato ilícito, sob o fundamento de que a legislação consumerista prevalece sobre as normas administrativas.
Impugnaram os documentos produzidos unilateralmente pela ré e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras a apresentar, enquanto a parte autora permaneceu silente. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva da fornecedora.
A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço de transporte e à existência de dano moral indenizável.
A falha na prestação do serviço é fato incontroverso, uma vez que a própria ré admite em sua defesa o atraso na partida do veículo em decorrência de "problemas mecânicos".
Cumpre salientar que a ocorrência de defeitos mecânicos em veículos de frota de transporte de passageiros constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
Tal evento não possui o condão de romper o nexo de causalidade nem de afastar a responsabilidade do fornecedor, que tem o dever de garantir a segurança e a eficiência do serviço contratado.
A tese defensiva de que o atraso final foi inferior a três horas e, portanto, estaria acobertado por uma suposta tolerância legal, não prospera.
A previsão contida na Lei nº 11.975/2009 estabelece um prazo máximo para que a transportadora assegure a continuidade da viagem em caso de interrupção, mas não afasta a responsabilidade civil por danos decorrentes da má prestação do serviço.
A obrigação do transportador é de resultado, devendo levar os passageiros ao seu destino no tempo e modo contratados.
O dano moral, por sua vez, restou configurado e ultrapassa a esfera do mero dissabor.
A situação vivenciada pelos autores foi marcada por uma sucessão de falhas que geraram aflição, desconforto e insegurança.
A longa espera no terminal rodoviário, sem qualquer informação ou assistência por parte da ré, somada às múltiplas e preocupantes paradas do veículo em acostamento de rodovia por falha mecânica, expôs os consumidores a um quadro de estresse e angústia que viola a dignidade e a tranquilidade que se espera em uma viagem contratada.
A ausência de assistência material e informativa por parte da ré agrava a sua conduta e evidencia o descaso com os passageiros.
Ainda que os autores não tenham produzido prova documental específica acerca dos compromissos profissionais perdidos, o dano moral subsiste pela péssima experiência de viagem, pela quebra da justa expectativa e pelo tempo útil perdido.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade da falha, o descaso da ré e as condições das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se adequado para reparar o dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, VIAÇÃO GARCIA LTDA., a pagar a cada um dos autores, PEDRO HENRIQUE PARANHOS CRIVELARI SILVA e LEONARDO DALMINA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: SANDRA SOLEDAD ESTELLE ESCOBAR (OAB 40412/PR), JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB 99058/PR), TUFFY NADER (OAB 33937/ES), TUFFY NADER (OAB 33937/ES) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 02:04
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
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28/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 19:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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