TJSP - 1070971-91.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1070971-91.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amauri Ferreira Raposo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente a ação e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (fls. 478/480).
Nas razões recursais, o autor alega requerer na demanda a condenação da Fazenda do Estado e da SPPREV nas obrigações de fazer e pagar os benefícios previstos na Lei nº 5.541/86, em razão de acidente ocorrido durante o deslocamento do quartel para sua residência, ao término do cumprimento de suas funções regulares naquela data (acidente in itinere), o qual teria acarretado sua incapacidade total e definitiva para o exercício das funções.
A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que o acidente não tem nexo de causalidade com a função de policial militar.
Contudo, a incapacidade definitiva tem relação com o acidente in itinere, conforme apurado na via administrativa, a qual concluiu pela inexistência de dolo, culpa ou transgressão disciplinar na conduta do autor.
O Decreto nº 20.218/82 considera como acidente de trabalho o infortúnio ocorrido no deslocamento entre a organização e o local de trabalho (art. 1º, VI).
Enquadrando-se nessa hipótese, tem direito à promoção por inatividade, com proventos integrais equivalentes aos que faria jus ao completar trinta anos de serviço, com promoção ao posto imediato, seis quinquênios e sexta parte, conforme jurisprudência recente desta Seção.
O policial militar exerce suas funções não apenas durante o expediente, stricto sensu, mas em tempo integral, porquanto ostenta o dever legal de agir diante da prática de ilícitos.
Pede o provimento da apelação para que a ação seja julgada procedente, com a condenação das rés à retificação da reforma por invalidez, mediante promoção à graduação imediatamente superior àquela ostentada no momento da passagem para a inatividade, bem como ao recebimento dos vencimentos integrais correspondentes a essa graduação, inclusive a sexta parte e os adicionais por tempo de serviço (quinquênios), nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.451/1986, com efeitos retroativos à data do acidente, conforme art. 1º, § 3º, da mesma legislação (fls. 493/503).
Nas contrarrazões, a apelada arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, em razão de o apelante já ter proposto ação anterior, distribuída sob o nº 0045593-78.2009.8.26.0053, com pretensão idêntica, buscando a reforma e a promoção com base nos mesmos fatos (acidente in itinere, ocorrido em 21/8/2008).
Na referida demanda, a controvérsia central dizia respeito ao nexo de causalidade entre as lesões e o exercício da função policial.
Foi realizada perícia judicial, a qual concluiu pela inexistência de tal nexo, fundamento que embasou a r. sentença de improcedência.
O acórdão, proferido pela 8ª Câmara de Direito Público, manteve a improcedência e foi categórico ao afirmar que o laudo pericial indicou não haver relação entre os sintomas relatados, as doenças detectadas nos exames físicos e subsidiários, e o acidente mencionado.
Sustenta que a posterior reforma não configura fato novo apto a alterar a causa de pedir ou a reabrir a discussão acerca da natureza jurídica do evento que resultou em sua incapacidade, uma vez que a inexistência de nexo causal com o exercício da função policial já foi acobertada pela coisa julgada (fls. 510/522). É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido por esta 7ª Câmara de Direito Público.
Conforme mencionado nas contrarrazões, o apelante já havia proposto anteriormente o processo de nº 0045593-78.2009.8.26.0053, com base nos mesmos fatos (acidente in itinere).
Naquela oportunidade, requereu sua reforma, a partir de 21/8/2008, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias, considerando a progressão de sua promoção, além da condenação ao pagamento de danos morais (fls. 414/429).
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o autor estava apto para o serviço público, embora com restrições, o que afastaria o direito à promoção, por não estar reformado (fls. 430/434).
A apelação, julgada pela 8ª Câmara de Direito Público, foi desprovida, sob o fundamento de que o laudo pericial foi categórico ao afirmar: não há como afirmar com certeza haver nexo entre os sintomas relatados, doenças detectadas em exames físico e subsidiários apresentados com o acidente narrado como causador do dano relatado e exibido alvo da presente perícia.
A ação rescisória proposta pelo ora apelante contra o referido acórdão, distribuída sob o nº 2254634-98.2018.8.26.0000, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do Código de Processo Civil (fls. 434/441).
Verifica-se, portanto, que a presente ação é conexa à de nº 0045593-78.2009.8.26.0053, uma vez que ambas derivam do mesmo ato, fato ou relação jurídica.
Na réplica à contestação, o próprio apelante reconheceu a identidade de partes e de pedido, distinguindo apenas a causa de pedir, com o intuito de afastar a alegação de ocorrência de coisa julgada: Para ocorrência da coisa julgada material, nos termos do quanto disposto no art. 502 do CPC, faz-se necessária a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
No caso, indiscutível a identidade de partes e o pedido, para aplicação dos benefícios previdenciários insculpidos no §1º do art. 1º da Lei n° 5.451/86, todavia, a causa de pedir diverge por completo daquela invocada na ação de nº 0045593-78.2009.8.26.0053 invocada pela parte contrária.
Com efeito, na referida ação que tramitou perante a 12ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta mesma comarca, o aqui autor buscava o direito à reforma por incapacidade definitiva decorrente do evento lesivo ocorrido e devidamente apurado em sede de sindicância administrativa.
Naquele feito, o douto juízo de piso, assim como a egrégia Câmara de direito Público, com base no laudo pericial produzido, entendeu pela improcedência da ação uma vez que o douto expert apontou a inexistência de incapacidade total e definitiva para as atividades policiais militares.
Todavia, o autor foi reformado pela própria administração, nos termos da legislação vigente à época que continha a seguinte redação (...) Logo, incontroversa a incapacidade do autor e sua passagem para a inatividade, restando tão somente controvertida as razões que deram causa a essa reforma, e esta é a causa de pedir da presente demanda, que, inexoravelmente não se confundem com aquela ação.
A causa de pedir da presente demanda se resume a definir o sentido e alcance das normas previstas no Decreto nº 20.061/55, sobre a ocorrência de acidente in itinere como sendo acidente decorrente da função policial militar (fls.471/472) A conexão é disciplinada no Código de Processo Civil de 2015: Art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir: §1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A distribuição dos recursos nos tribunais observa o regimento interno e a conexão entre os processos Artigo 930: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo Conforme previsto no Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma casa é preventa para julgamento dos processos conexos: Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Assim, é evidente a prevenção da 8ª Câmara de Direito Público para o exame do presente recurso, em virtude do julgamento anterior da apelação interposta nos autos da ação nº 0045593-78.2009.8.26.0053, especialmente no que tange ao nexo de causalidade entre o acidente in itinere e a atividade policial militar matéria já apreciada naquela demanda, inclusive com a elaboração de laudo pericial, cujo acórdão, segundo sustenta a apelada, teria gerado coisa julgada material, a obstar sua rediscussão em novo processo.
Do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público, com as cautelas e homenagens de estilo. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) - 1º andar -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1070971-91.2024.8.26.0053; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1070971-91.2024.8.26.0053; Assunto: Invalidez Permanente; Apelante: Amauri Ferreira Raposo; Advogado: Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro; Advogado: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) -
19/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:27
Ato ordinatório
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:01
Julgada improcedente a ação
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03/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/11/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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