TJSP - 1000394-93.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000394-93.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Veneranda Auricchio Reis - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Fls. 369/376: vista à parte executada, manifestando-se, se o caso.
Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir.
Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito.
Nesse sentido: (A) (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa).
Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros).
Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão.
Em caso de eventual necessidade de prova oral, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (virtual), sendo o QRCode/link de acesso informado na decisão de designação da data.
Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB 334756/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040847-09.2016.8.26.0053
Claudia Celina Hitomi Sasaki dos Santos
Presidente da Sao Paulo Previdencia - Sp...
Advogado: Arthur Jorge Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2017 12:42
Processo nº 0011360-36.2008.8.26.0297
Vanessa Cristina Lourencao
Banco Nossa Caixa SA
Advogado: Fernando Flavio Pavan da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2008 17:47
Processo nº 1016902-75.2024.8.26.0032
Condominio Residencial Munich
Robson Roseira Tozzo
Advogado: Adriano da Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 15:33
Processo nº 0036213-96.2023.8.26.0002
Ricardo de Carvalho
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernando Godoi Wanderley
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 11:03
Processo nº 0041480-22.2011.8.26.0050
Vandervan Gilberto Tamanho Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2014 15:32