TJSP - 1514923-78.2025.8.26.0228
1ª instância - 11 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1514923-78.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONI PETERSON RAMOS DA SILVA -
Vistos. 1.
Fls. 78/82: trata-se de pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa FSP-6C12, formulado pela interessada ALINE CAROLINA DE FREITAS.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 88). É a síntese do necessário.
Decido.
A restituição de bens apreendidos no curso do processo penal deve observar o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No caso os autos, embora a parte interessada tenha pleiteado a restituição do motociclo, não restou demonstrado que o bem não mais interessa à instrução criminal, tampouco que não foi utilizado na prática delitiva.
Ao contrário, a motocicleta foi apreendida em circunstâncias que indicam seu eventual vínculo com os fatos sob apuração, sendo, portanto, prematura sua liberação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
Indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido.
Recurso interposto por terceiro interessado, sob a alegação de se tratar do legítimo proprietário do automóvel, apreendido quando utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, objeto da ação penal nº 1500673-27.2024 .8.26.0567.
Superveniência de édito condenatório .
Determinação, como efeito da condenação, do perdimento do veículo automotor apreendido, pois instrumento do crime, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06.
Após interposição de recurso de apelação pelo sentenciado, esta C. 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a r . sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Trânsito em julgado do v. acórdão.
Restituição de bem móvel que está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime .
Inteligência dos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso II, do Código Penal.
A hipótese em testilha envolve apreensão de veículo utilizado no cometimento do crime de tráfico de drogas, ensejando a incidência das regras específicas dos artigos 60, 61 e 62 da Lei 11.343/2006.
Inviabilidade da restituição pretendida, em razão da ausência das condições estabelecidas nos referidos dispositivos normativos .
Questão envolvendo a efetiva propriedade do veículo, o contrato de locação e eventual ressarcimento que devem ser discutidas na esfera cível competente.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Criminal: 00106779220248260602 Sorocaba, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 04/10/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/10/2024).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa FSP-6C12, permanecendo o bem apreendido até ulterior deliberação, em conformidade com o andamento da instrução processual e o eventual julgamento da causa. 2.
Aguarde-se a citação do réu.
Int. - ADV: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA BADARÓ (OAB 408539/SP) -
12/09/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1514923-78.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONI PETERSON RAMOS DA SILVA -
Vistos. 1.
Fls. 74: defiro os pedidos do Ministério Público, devendo a serventia providenciar o necessário.
Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários.
Autorizo, ademais, o contato via telefone ou e-mail, se possível, devendo a serventia, nesse caso, adotar cautelas para identificação do receptor. 2.
Fls. 76: ao Ministério Público.
Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício.
Int. - ADV: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA BADARÓ (OAB 408539/SP) -
09/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:05
Protocolo Juntado
-
01/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 18:16
Recebida a denúncia
-
16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:12
Evoluída a classe de 279 para 300
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
13/06/2025 14:33
Evoluída a classe de 279 para 300
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 13:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:54
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 15:02
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:29
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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03/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:39
Mudança de Magistrado
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03/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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02/06/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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