TJSP - 1005396-15.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/10/2023.
-
30/10/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Soares Lopes (OAB 338524/SP) Processo 1005396-15.2023.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Solange Mendes dos Santos Patrocínio - Vistos, A impetrante ajuizou a presente alegando ter concorrido ao cargo de conselheira tutelar, sendo aprovada em diversas fases do certame.
Todavia, foi excluída pela impetrada com o argumento de ter se atrasado para uma palestra, possível objeto do edital do processo seletivo.
A impetrante alega que no edital há participação em "reunião", a qual ocorreu tempestivamente, não havendo expressão "palestra".
Dessa forma, diante da controvérsia, e da possibilidade de erro por parte da organização do certame, presente o fumus bonis iuris (precaução em manter a pessoa na disputa), bem como o periculum in mora (caso o certame seja homologado e finalizado poderá haver prejuízos à parte) defiro a liminar para reintegra-la ao processo seletivo a título provisório, até o julgamento definitivo desta lide.
Intimem-se as impetradas para que prestem informações no prazo de 10 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado PLANTÃO.
Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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