TJSP - 1002836-33.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/11/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:02
Deferido em parte o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiza Rigo Franco (OAB 96928/PR), Benjamin Lins de Barros Lemos (OAB 32475/PR) Processo 1002836-33.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Fluency Academy Ensino de Idiomas Ltda - Rhavi Carneiro Sant Ana Ensino de Idiomas -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Rogerio Batista de Oliveira em face de Fluency Academy Ensino de Idiomas Ltda - Rhavi Carneiro Sant Ana Ensino de Idiomas alegando, em síntese, que contratou um curso de idioma com a ré e após aproximadamente três meses solicitou cancelamento do negócio e ré seguiu cobrando as mensalidades.
Pleiteou a rescisão do contrato e devolução da quantia paga após o pedido de cancelamento.
Em contestação a parte requerida sustentou, em resumo, a regularidade de sua conduta já que o contrato foi celebrado com preço fechado para doze meses de estudos e o valor remanescente, no caso de cancelamento, refere-se à multa rescisória, motivos para improcedência do pedido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
No mérito o pedido é procedente em parte. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Em que pese a argumentação da requerida defendendo que o negócio combinado como autor prevê remuneração mensal e há cláusula de fidelidade que equivale à cláusula penal proporcional ao valor remanescente do contrato, no caso de cancelamento pelo contratante, tal hipótese não é permitida na relação de consumo, na forma disposta no CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [...] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; No presente caso, a multa prevista corresponde ao pagamento integral do serviço, sem a sua efetiva contraprestação, havendo evidente abusividade.
Ademais, em consonância com o art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente, considerando montante claramente excessivo: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Justa, portanto, redução da multa estabelecida no negócio, cuja fixação do valor da redução deve observar a natureza, a finalidade do negócio jurídico e a realidade dos fatos, preservando-se a isonomia material entre as partes e o equilíbrio do contrato.
Sustentado nesses critérios, observando-se que o cancelamento foi solicitado a 9 meses do término do contato, é adequada a redução da penalidade imposta no negócio para o patamar de 15 % sobre o valor remanescente após o cancelamento.
Assim, a ré tem direito a reter 15% do valor recebido pelo período não usufruído pelo autor, ou seja R$ 196,90, já o requerente tem direito à restituição da quantia de R$ 1.115,75 (equivalente a 85% do valor pago após o cancelamento).
Neste mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO Sentença de improcedência Recurso da autora com preliminar de cerceamento de defesa - Alegação de necessidade de prova oral para comprovar os fatos narrados na inicial Prova pleiteada desnecessária Provas documentais suficientes para julgamento da lide - Preliminar rejeitada Rescisão de contrato de curso profissionalizante a pedido da autora - Controvérsia que se cinge ao valor cobrado a título de multa rescisória, correspondente a 20% sobre o saldo remanescente do contrato - Ausência de abusividade Multa que se justifica para compensar a ré pelos prejuízos resultantes da rescisão antecipada do contrato Cláusula redigida de forma clara e de fácil compreensão Contrato celebrado que deve ser cumprido em seus exatos termos, devendo a parte autora arcar com o ônus do cancelamento, a título de multa rescisória Danos morais não caracterizados Ré que agiu no seu regular direito ao inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito - Manutenção da r. sentença - Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013696-51.2021.8.26.0002; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA Curso de aperfeiçoamento na área médica Pagamento prévio e integral Desistência do curso Previsão contratual de retenção integral do valor pago - Descabimento Desvantagem excessiva ao consumidor Pretensão da Autora de arbitramento da multa compensatória entre 10% a 15% - Acolhimento Observância à natureza e à finalidade do negócio Arbitramento em 10% - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003401-68.2016.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 12/02/2019) Desta forma reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.115,75 (um mil, cento e quinze reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 80% do valor recebido após o pedido de cancelamento do contrato, montante que deverá ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescido de juros de mora mensal de 1%, desde a data da citação.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C.. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 22:09
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:51
Conciliação infrutífera
-
03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 14:04
Expedição de Carta.
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08/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/07/2023 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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