TJSP - 0000081-43.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000081-43.2025.8.26.0334 (processo principal 1000304-13.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucimar Orfei de Mendonca - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo impugnante/executado(a) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra o(a) impugnado(a)/exequente Lucimar Orfei de Mendonca, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo de conhecimento nº 1000304-13.2024.8.26.0334, alegando ter a exequente utilizado data equivocada do evento danoso nos seus cálculos visto que o evento danoso teria ocorrido com o pagamento do boleto e não com sua contratação.
Sustenta ter realizado o pagamento da condenação.
Manifestação da exequente à fl. 119 alegando intempestividade da impugnação apresentada. É a síntese do relatório.
Decido.
Analisando a questão no processo de conhecimento, observo que o executado foi condenado a reparar a exequente por danos morais no valor de R$5.000,00 corrigidos a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa atualizado.
O prazo para o pagamento integral da dívida era de 15 (quinze) dias a partir da intimação (10/03/2025) para cumprir a sentença (art. 523 do CPC).
Transcorrido este prazo, o executado tinha mais 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525 do CPC).
Apesar de o executado juntar o comprovante de pagamento da condenação no valor de R$10.552,75 (fls. 84/85), depositado em 25/03/2025, bem como apresentar planilha dos cálculos (fls. 86/87), deixou de apresentar impugnação tempestiva (fl. 121).
A impugnação foi apresentada somente em 14/05/2025, de modo que é intempestiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação.
Em que pese a preclusão temporal da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, é possível corrigir erro material do processo que impacta no valor da execução.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Interpretando o dispositivo da sentença (fl. 63) com os fatos narrados na inicial (fl. 04/06), verifica-se que o evento danoso é a data do pagamento do boleto fraudado (16/11/2023), e não a data da contratação.
Desse modo, corrijo de ofício erro material no dispositivo da sentença juntada à fl. 63 para contar juros de mora desde o evento danoso como sendo a do pagamento do boleto fraudado (16/11/2023).
Em relação aos cálculos, o pagamento pelos danos morais no valor de R$5.000,00 deverão ser corrigidos desde a data do efetivo prejuízo (16/11/2023) e contar juros de mora desde o evento danoso (16/11/2023).
Os cálculos dos danos morais apresentados pela autora contaram juros de mora desde 24/07/2011, portanto, possuem inexatidão material que impacta no valor da execução.
Assim, declaro como correto a aplicação dos juros de mora desde 16/11/2023.
Já os cálculos dos honorários sucumbenciais apresentados pela autora não aparentam incorreções, mantendo eles conforme elaborados pela exequente (R$2.070,27).
Desta forma, fica apurado que o(a) exequente Lucimar Orfei de Mendonca é credora da quantia de R$ 10.556,28 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor atualizado até fevereiro/2025, acrescido das custas processuais a serem pagas pelo executado (R$211,13).
Verifica-se nos autos que a exequente já levantou parte do valor à fl. 105.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo(a) executado(a) porque intempestiva, porém, corrijo de ofício inexatidão material nos cálculos apresentados pela exequente para aplicação dos juros de mora desde 16/11/2023; e declaro como devido, para fevereiro/2025, o valor de R$10.556,28 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) e acrescido das custas a serem recolhidas pela funcionalidade "Pagamento de Guia" no portal de Custas nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 em razão do valor estar disponível em conta judicial.
Os valores já depositados serão atualizados por índices próprios dos depósitos judiciais deste Tribunal.
Considerando que os valores depositados às fls. 85 e 111 são capazes de satisfazer o valor declarado devido, JULGO EXTINTO o presente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) executado(a) em custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, expeça MLE em favor: i) da exequente da diferença no valor de R$3,53; e ii) do requerido do valor remanescente descontando-se as custas (R$9.551,06).
Deverá o interessado juntar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido.
Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ).
O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ).
Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ).
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:43
Evoluída a classe de 157 para 156
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08/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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