TJSP - 1009627-92.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stephannie Veloso de Miranda (OAB 432860/SP) Processo 1009627-92.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Osako, Priscilla Palacio Aranda Rocha -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A parte ré devidamente citada (fl. 78), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 79).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (ii) A parte a autora alega que contratou a requerida para uma prestação de serviços, e que após um desentendimento, o requerido compartilhou dados pessoais fornecidos com o único objetivo a prestação de serviços, com terceiros.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré não fez.
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, em especial quanto a alegação de que forneceu informações pessoais do autor a terceiros. (iii) A parte ré teve um descaso enorme com a autora, que era sua cliente.
Além de tudo, é de tamanha falta de profissionalismo tal situação, que certamente causou abalo a direito de personalidade.
Certamente, a imagem do autor ficou abalada, uma vez que foi a causa de prejuízo, pois a parte autora vem sofrendo ameaças. (iv) Há dano moral.
A parte autora teve seus dados pessoais compartilhados, o que não pode ser considerado mero dissabor cotidiano.
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado.
Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora de 1% são devidos desde 23/02/2023 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 10:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/07/2023 06:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/07/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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