TJSP - 2047977-17.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ivan Ricardo Garisio Sartori
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:05
Subprocesso Cadastrado
-
11/09/2025 10:31
Prazo
-
09/09/2025 18:22
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
03/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:22
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2047977-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Águas de São Pedro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Águas de São Pedro - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo nº 2047977-17.2024.8.26.0000 Agravantes: Município de Águas de São Pedro e Prefeito do Município de Águas de São Pedro Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
INADEQUAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.Caso em Exame (1) O Município de Águas de São Pedro e seu Prefeito interpuseram agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário após ter sido negado seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, em razão do enquadramento ao Tema de repercussão geral nº 1.010 do STF.
II.Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo interposto e a tempestividade do recurso.
III.Razões de Decidir (1) O agravo não é conhecido por ser via processual inadequada, uma vez que o recurso cabível seria o agravo interno, conforme artigo 1.030, § 2º, do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro. (2) O recurso foi protocolizado fora do prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo.
IV.Dispositivo e Tese (1) Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:1.
O agravo interposto é inadequado, devendo ser utilizado o agravo interno. 2.
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento.
Legislação: CPC, art. 1.030, I, "a", § 2º; art. 1.042; art. 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º.
Jurisprudência: STF, ARE nº 1.160.762/AgR-SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 14.12.2018.
STJ, AgIn no RE nos EDcl no RE nº 1612818-PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2019.
STF, ADI nº 5449-AgR-segundo/RR, Rel.
Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI nº 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel.
Roberto Barroso, j. 29/6/2018.
Negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se amoldar o caso ao Tema de repercussão geral nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal, o Município de Águas de São Pedro e o Prefeito do Município de Águas de São Pedro interpuseram agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
Houve resposta.
Feito o breve preâmbulo, o agravo não merece ser conhecido, por se tratar de via processual manifestamente inadequada à reforma da decisão atacada.
O recurso cabível à espécie, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, corresponde ao agravo interno do artigo 1.021 do referido diploma legal, sem que esteja autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que caracterizado erro insuperável.
Oportuno destacar que o artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil fixa o cabimento de "agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos", hipótese aqui tratada (nesse sentido, confira-se ARE nº 1.160.762/AgR-SP, Plenário, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 14/12/18).
O seguinte precedente também pode ser mencionado, ainda que atinente a uma situação inversa: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4.
Agravo interno não conhecido." (AgIn no RE nos EDcl no RE nº 1612818-PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j.10.12.19).
Ademais, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão pela qual, a contagem não segue o artigo 183 do Código de Processo Civil, de caráter subjetivo (ADI nº 5449-AgR-segundo/RR, Rel.
Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI nº 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel.
Roberto Barroso, j. 29/6/2018).
No caso em exame, a decisão questionada ficou disponível no DJE, edição de 23/07/2025 (fls. 1.854), e, portanto, é considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 24/07/2025 (Lei nº 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ), com trânsito em julgado em 15/08/2025 (fls. 1.855).
O recurso, contudo, foi protocolizado em 18/08/2025, quando já superado o prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto.
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Susana Ortiz Ruiz Morata (OAB: 181059/SP) - Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB: 369785/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
01/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
01/09/2025 15:17
Decisão Monocrática registrada
-
01/09/2025 14:55
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
27/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:39
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
19/08/2025 16:33
Prazo
-
19/08/2025 16:08
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
19/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:06
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
19/08/2025 11:04
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Especial
-
18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:39
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
-
15/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:45
Prazo
-
22/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
17/07/2025 15:41
RE - Despacho - Prejudicado
-
17/07/2025 15:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1010
-
17/07/2025 15:30
Despacho
-
15/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:14
Recebidos os autos do MP
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:47
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
12/06/2025 15:02
Despacho
-
09/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
09/06/2025 12:17
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:20
AR Positivo Juntado
-
29/03/2025 07:20
AR Positivo Juntado
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:00
Subprocesso Cadastrado
-
17/03/2025 13:23
Expedição de Aviso de Recebimento
-
17/03/2025 13:23
Expedição de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 11:26
Prazo
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:49
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
25/02/2025 11:37
Acórdão registrado
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/02/2025 16:10
Declaração assinada
-
24/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:43
AcórdãoFinalizado
-
21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:23
Documento Finalizado
-
19/02/2025 13:30
Procedência
-
19/02/2025 13:30
Julgado
-
10/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 12:17
Inclusão em Pauta
-
15/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/01/2025 13:00
Despacho À Mesa
-
04/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:20
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
07/10/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
29/08/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
20/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 14:12
Prazo
-
09/08/2024 04:49
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
07/08/2024 00:00
Publicado em
-
06/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:28
Prazo Intimação - 15 Dias
-
06/08/2024 10:37
Prazo
-
06/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/08/2024 17:27
Despacho
-
16/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:28
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
11/06/2024 09:26
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
03/06/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
24/04/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
11/04/2024 22:09
Expedição de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 22:08
Expedição de Aviso de Recebimento
-
10/04/2024 11:22
Prazo
-
10/04/2024 02:21
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
05/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:32
Prazo Intimação - 15 Dias
-
05/04/2024 00:00
Publicado em
-
04/04/2024 10:39
Prazo
-
04/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/04/2024 16:54
Despacho
-
11/03/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:00
Publicado em
-
01/03/2024 00:00
Publicado em
-
28/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:21
Expedido Termo de Intimação
-
28/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
27/02/2024 11:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0513119-40.2006.8.26.0590
Prefeitura Municipal de Sao Vicente
Instituto Educacional Brasilia
Advogado: Thais Knoller Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2007 18:08
Processo nº 1089099-62.2024.8.26.0053
Jose Newton dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sara Teixeira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 19:01
Processo nº 1176154-07.2024.8.26.0100
Bruna Ferreira Rodrigues
Toutatis Servicos, Treinamentos e Inform...
Advogado: Onofre Pereira Naves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 18:56
Processo nº 1003767-45.2025.8.26.0554
Sn Servicos Tecnicos Profissionais LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vinicius de Martino Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 02:12
Processo nº 1010880-88.2019.8.26.0577
Delci da Rocha
Carlos Siqueira Castro
Advogado: Jose Renato Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2019 16:20