TJSP - 1056313-45.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056313-45.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Hugo David dos Santos -
Vistos.
Diz o art. 290 do Novo CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Desse modo, o efeito processual da falta de recolhimento da taxa judiciária (custas) e despesas é, portanto, o cancelamento da distribuição.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas e despesas iniciais, mesmo após a intimação na pessoa de seu advogado(a), via DJE, conforme certificado nos autos (fls. 383).
Dispensável, no caso, a intimação pessoal da parte, considerando-se a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO - Cancelamento da distribuição - Hipótese em que, apesar de intimados a comprovarem a incapacidade financeira ou efetuarem o recolhimento das custas processuais, os embargantes mantiveram-se inertes, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Inteligência do art. 290/CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1011610-81.2018.8.26.0562, Relator Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
Assim, nos termos do que dispõe o art, 290 do CPC, deve ser determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de recolhimento das custas devidas (que integram a classe dos pressupostos processuais de validez do feito).
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do pagamento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC .
Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Todavia, há necessidade de recolhimento da taxa relativa ao cancelamento do processo (05 Ufesps, a serem recolhidas na Guia FEDTJ - cod. 224-0).
Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo recursal e com o devido recolhimento, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Publique-se e intime-se. - ADV: BEATRIZ CATELANI PEREIRA (OAB 480224/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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