TJSP - 1094973-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094973-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Rosana Maria de Brito - - Silvana Lima Pinhas - - Pedro Henrique da Silva - - Elton de Sousa Oliveira - - Carlos Roberto de Araujo - - Alexandre de Azevedo Sodré -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1088898-36.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP) -
08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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