TJSP - 1002366-92.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002366-92.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Marina Pelizzari de Oliveira - BANCO CETELEM S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e o requerido, referente ao contrato de cartão de crédito consignado mencionado na inicial; b) Determinar que o requerido proceda à cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora no que se refere ao contrato mencionado na exordial; e c) CONDENAR o requerido a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, permitida a compensação.
Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente - desde o momento acima especificado - com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Fica autorizada a compensação entre o valor da restituição devida pelo requerido e os valores dos empréstimos creditados na conta da autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do crédito, devendo ser pago a ela o saldo remanescente.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e das despesas processuais.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 750,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (com base nos pedidos iniciais rejeitados).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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