TJSP - 0007531-63.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007531-63.2025.8.26.0196 (processo principal 1002217-56.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Isabela Baldo Bertolino - 35.610.887 Flavia de Souza Smith Me - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 28/29).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB 498869/SP) -
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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26/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 07:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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