TJSP - 1013169-34.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013169-34.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ariane dos Santos Neves Monteiro -
Vistos.
I - Para obtenção da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante de sua impossibilidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica ou a simples juntada da declaração de hipossuficiência, devendo a parte que postula o benefício, que não é amplo e absoluto, ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
No caso, a parte pretende revisar cláusulas de um contrato por meio do qual assumiu o pagamento de parcelas mensais de R$4.340,98, que vem sendo adimplidas, o que afasta a presunção de que o recolhimento das custas do processo poderiam ser prejudiciais ao seu sustento e ao de sua família.
Por isso, deverá apresentar: a) cópia integral de sua carteira de trabalho e de seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), se o caso; b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD.c) cópia de sua última DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que se enquadra na hipótese de isenção de IR.
Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Desde já anoto a necessidade da comprovação documental, pela parte autora, das taxas médias de juros remuneratórios mensal e anual divulgado pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação.
III - Sem prejuízo, aprecio o requerimento de concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato objeto dos autos, sendo caso de INDEFERIMENTO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art.300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso, o contrato foi validamente celebrado, para pagamento em 24 parcelas, com início em 25.09.2023, tendo a parte autora assumido o pagamento das prestações fixas de R$4.340,98 (fls.48).
O reconhecimento da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados para fim de descaracterização da mora pressupõe a dilação probatória, assegurando-se o contraditório, além do que, a questão é meramente patrimonial, não se vislumbrando risco em caso de necessidade de restituição de valor pela instituição financeira.
Em sede de cognição sumária própria desta fase, deve prevalecer o que livremente pactuado entre as partes, não se podendo impor ao credor o recebimento de prestação diversa (art.313, CC), valendo o registro de que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula n. 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV - Int. - ADV: KAYLE MOREIRA FEITOSA CAVALCANTE MOTA (OAB 61949/PE) -
03/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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