TJSP - 1006695-59.2024.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006695-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Ferreira Campos - Ifood.com Agencia de Resturantes Online S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor, entregador cadastrado no aplicativo IFood (ré), questiona a rescisão da relação contratual que teria sido sem justa causa.
Todavia, a ré alega flagrante descumprimento, pelo autor, dos termos e condições de uso da plataforma.
O pedido de liminar foi indeferido.
Decido.
Não há preliminares arguidas nem prejudiciais levantadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito.
Não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque a relação estabelecida entre as partes não é diretamente regida por tal Estatuto.O CDC se aplica à relação entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, enquanto a relação entre iFood e entregadores é considerada uma relação contratual de natureza civil, baseada em termos e condições de uso da plataforma.
Assim, o ônus da prova fica distribuído de acordo com o regime do art. 373 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de justa causa para o descredenciamento do autor da plataforma; 2) a comprovação da quebra, pelo autor, das regras e termos e condições de uso da plataforma IFood, mediante o cometimento de fraude se utilizando da posição de entregador. 3) a existência de danos ao autor passíveis de reparação Ao lado da prova literal já constante dos autos, defiro a produção de prova oral em audiência que será oportunamente designada.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do rol de testemunhas, observado o art. 450 do CPC.
A parte que requereu o depoimento pessoal de sua adversa, deverá recolher a diligência do oficial de justiça para intimação nos termos do art. 385 do CPC, observada a gratuidade concedida ao autor (fls. 24).
Int. - ADV: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA (OAB 405822/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:26
Audiência Realizada Inexitosa
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:20:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
30/04/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 05:39
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:36
Mudança de Magistrado
-
28/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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