TJSP - 1088776-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088776-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Yakult S/A Industria e Comercio -
Vistos. 1-) Fls. 59/62: Com efeito, houve comprovação do depósito integral do crédito em discussão referente a não pagamento do ICMS no montante de R$ 8.161.998,17 (oito milhões, cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos).
E, de acordo com a regra do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;. À vista do exposto, declaro a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.145.614-2, inscrito na CDA n. 1430970128 (fls. 37/38) nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, e, como consequência, determino à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de adotar quaisquer novos atos tendentes a exigir o recolhimento compulsório do tributo, notadamente à inscrição da CDA no Cartório de Protestos, inscrição no CADIN Estadual e o ajuizamento de Execução Fiscal, bem como não haja recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (ainda que positiva com efeitos de negativa), nos termos dos artigos 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional.
Por economia e pela celeridade processual valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pela requerente junto à parte requerida para os atos acima descritos, acompanhado de cópia das folhas 59/62 correspondente ao depósito efetuado, comprovando-se o protocolo no processo no prazo de 10 dias. 2-) No mais, cite-se a requerida tal como já determinado às fls. 54/55. 3-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: TERESA HIROKO KUNINARI OTA (OAB 109119/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088776-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Yakult S/A Industria e Comercio -
Vistos.
YAKULT S/A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO ajuíza ação anulatória em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade do débito decorrente do AIIM n. 4.145.614-2, lavrado contra sua unidade fabril em Lorena/SP, em razão de ausência de pagamento e creditamento indevido do ICMS.
Atribui à causa o valor de R$ 8.094.353,66 (fl. 23). 1-) Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, providencie a parte autora emenda à inicial a fim de comprovar o depósito do montante integral para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Prazo de 02 (dois) dias. 2-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 (trinta) dias (art. 186 e 188, do CPC). 4-) Em seguida, oferecida contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Intime-se. - ADV: TERESA HIROKO KUNINARI OTA (OAB 109119/SP) -
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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