TJSP - 1000426-33.2025.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000426-33.2025.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Helena da Silva Camphora -
Vistos.
MARIA HELENA DA SILVA CAMPHORA move a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c. medida de urgência em face de COMERCIAL CANGALHINHA DO BARÃO EIRELI, alegando, em síntese, ser coproprietária do imóvel locado pelo requerido, em 06 de junho de 2022, pelo período de 05 anos, com valor do aluguel de R$ 2.000,00 mensais nos meses de março a agosto de 2022, sendo o valor da locação majorado a partir de setembro de 2022 para R$ 2.500,00, que seria reajustado anualmente, de acordo com o IPCA, com o 1º reajuste em março de 2023.
Destaca que o pagamento deveria ser realizado todo dia 10 de cada mês, tendo sido estabelecido, ainda o depósito de 02 meses de locação no valor de R$ 2.500,00, a título de caução, no dia 10 de outubro de 2022, o que não foi realizado.
Esclarece que foi ajuizada ação de despejo n.º 1000080-53.2023.8.26.0579, em que ocorreu composição amigável entre as partes e a consequente extinção do feito.
Narra que após alguns meses, a requerida deixou de honrar com o pagamento dos aluguéis dos meses de maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e maio de 2025, estando em aberto, portanto, o valor, com acréscimo dos encargos de mora, de R$ 18.917,45.
Narra também que a parte requerida se encontra em mora também como os tributos IPTU dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, perfazendo um total de R$ 3.639,76, encontrando-se a parte requerida com o débito em aberto de R$ 22.557,21.
Destaca ainda que a requerida abandonou o imóvel, deixando resíduos de lixo, botijões de gás industrial e restos de água e alimentos, que causam ameaças à saúde pública e à vizinhança.
Frisa que não houve desocupação formal do imóvel, não tendo sido retirados os móveis e objetos pessoais do loca e não tendo sido feita a entrega das chaves.
Requer, liminarmente, que seja determinada a expedição de mandado de constatação para verificação da situação de abandono e após imissão na posse do imóvel e autorização para remoção dos bens para depósito público ou judicial.
Requer, ainda, que seja oficiado ao Corpo de Bombeiros ou órgão similar para acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça para verificar a higidez dos botijões de gás existentes no local, assim como o seu volume e o grau de risco aos imóveis vizinhos.
Ao final requer a declaração de extinção do contrato de locação e a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como dos tributos em aberto, no valor total de R$ 22.557,21.
Juntou documentos (fls. 13/72).
Emendas à inicial às fls. 80/124, 125/129, 133/154 e 158/164. É o relatório.
Passo a deliberar.
Tendo em vista os documentos que instruem o pedido inicial, bem como suas emendas, defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, inserido a tarja correspondente e observe-se.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de quinze dias, apresente(m)resposta e/ou pague(m) os alugueres e acessórios vencidos até sua efetivação, além das multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que, na eventual ausência de previsão contratual, ora fixo em 10% do montante devido (artigo 62, inciso II, ambos da lei 8.245/91).
Após o decurso do prazo ao(s) réu(s), dê-se vista à autora; caso este alegue que a oferta não é integral, justificando a diferença, intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação ao réu(s) ou seu patrono (artigo 62, inciso III).
Diante da informação de abandono do imóvel (fls. 01/12), expeça-se mandado de constatação para que o Sr.
Oficial de Justiça certifique se o bem objeto da locação está desabitado, devendo, em caso positivo, imitir a autora na posse do imóvel.
Caso a parte requerida encontre-se no imóvel, deverá o oficial de justiça realizar a citação da mesma.
Deverá o Sr.
Oficial de justiça de atentar, ainda, sobre a existência de botijões de gás no local do imóvel, verificando se os mesmos apresentam quaisquer indícios de perigo para o imóvel e vizinhos bem como descreva as condições dos mesmos, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: VIRGINIA MACHADO PEREIRA (OAB 142614/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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