TJSP - 1031549-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 04:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1031549-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Willian Cardoso dos Santos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
 
 Vistos.
 
 Willian Cardoso dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Itaú Unibanco S/A.
 
 Alega que reside nos EUÁ desde 2015 e que seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de serviços bancários contratados sem sua ciência, especialmente cartão de crédito físico e cheque especial (LIS), cuja utilização se deu exclusivamente em território brasileiro, incompatível com sua presença no exterior.
 
 Sustenta a inexistência de vínculo contratual com o réu e a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que teria omitido medidas de segurança mínimas ao permitir emissão e movimentação de produtos financeiros em nome do autor.
 
 Pleiteia tutela provisória para exclusão das restrições, além de indenização de R$ 20.000,00 e declaração de inexistência de débito no valor total atualizado de R$ 782.193,18.
 
 Os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência foram indeferidos (fl. 78).
 
 Valor da causa retificado a fl. 81.
 
 Em razão dos novos documentos juntados, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 103).
 
 O réu, em contestação, impugnou a concessão da gratuidade e refuta as alegações de fraude, alegando regularidade das contratações, uso reiterado dos produtos bancários e adimplemento parcial das faturas por longo período, o que demonstraria vínculo contratual legítimo.
 
 Argumenta que o autor contratou quatro cartões de crédito e utilizou o limite do LIS, sendo legítima a negativação diante da inadimplência.
 
 Pugna pela improcedência da ação, apontando a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial e de prova da alegada fraude, responsabilizando o autor pela guarda da senha e gestão do cartão.
 
 Em réplica, a autor impugnou a contestação, reiterando ausência de relação jurídica.
 
 Ressalta que não teve acesso ao aplicativo bancário e tomou ciência dos débitos apenas em razão de bloqueio da conta, quando cogitava retornar ao país.
 
 O feito foi saneado a fl. 612/614 e produzida prova documental complementar.
 
 Decido.
 
 Prova oral indeferida a fl. 613 e pontos controvertidos já fixados, que reproduzo: 1) A existência de vínculo jurídico entre as partes, especialmente no tocante à contratação de serviços bancários como cartões de crédito e limite de cheque especial (LIS), frente à alegação do autor de jamais ter contratado ou utilizado tais produtos, e à narrativa da ré que aponta uso reiterado e pagamentos efetuados ao longo de anos.
 
 Anoto que os débitos referem-se, conforme defesa, ao contrato 000786700160454 (utilização de LIS para regularizar o saldo); 04 cartões de crédito emitidos em datas diferentes, contratos *02.***.*89-90 (01/09/21, com débito gerado a partir de 20/06/24), *04.***.*79-26 (05/06/22, com débito gerado a partir de junho de 2024), *04.***.*85-75 (11/10/23, com débito gerado a partir de junho de 2024), *04.***.*83-07 (04/03/24, com débito gerado a partir de julho de 2024). 2) A regularidade da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, considerando-se a alegação de ausência de contratação e a contraposição da instituição financeira quanto à legítima negativação diante da inadimplência de contratos que reputa válidos e regularmente utilizados. 3) A responsabilidade da instituição ré pelo eventual defeito na prestação do serviço, incluindo suposta emissão indevida de produtos financeiros, falha nos mecanismos de segurança para prevenção de fraudes, e ausência de comprovação física da contratação, diante da residência alegada do autor no exterior. 4) A caracterização do dano moral indenizável, especialmente quanto à repercussão da negativação no contexto da vida financeira do autor, residente fora do país, frente à tese defensiva de inexistência de ato ilícito e de que eventuais desconfortos não configuram dano indenizável.
 
 O autor solicitou a produção de prova pericial.
 
 O réu o julgamento antecipado.
 
 Antes de determinar a prova pericial, diante de fl. 640, apresente o autor, em dez dias, visto de residência nos EUA, que comprove autorização para permanência no exterior há dez anos, fundamento de sua pretensão inicial.
 
 Após, tornem os autos conclusos.
 
 Int. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), MATHEUS MARCOS DA SILVA CARVALHO (OAB 478204/SP)
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                                            28/08/2025 16:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 15:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/08/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 20:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 03:33 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/08/2025 18:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            01/08/2025 17:10 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            29/07/2025 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 09:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/07/2025 10:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            21/07/2025 10:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/07/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 12:45 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            09/06/2025 13:47 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/06/2025 22:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/06/2025 21:57 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            04/06/2025 18:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 12:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/05/2025 12:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/05/2025 05:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/05/2025 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:20 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/05/2025 23:20 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2025 23:20 Recebida a Petição Inicial 
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                                            12/05/2025 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 17:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 01:00 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/05/2025 05:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/05/2025 22:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/05/2025 17:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/05/2025 17:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/05/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 11:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/04/2025 11:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/04/2025 08:21 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/04/2025 08:21 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/04/2025 08:21 Recebidos os autos do Outro Foro 
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                                            29/04/2025 10:42 Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino 
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                                            29/04/2025 09:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            28/04/2025 22:42 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            23/04/2025 18:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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