TJSP - 1010013-37.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/03/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 22:34
Transitado em Julgado em #{data}
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08/12/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1010013-37.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rian Ramos Ferreira Lima - Processo número de ordem: 2023/002895.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para reduzir taxa de juros em contrato de financiamento de veículo.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não vislumbro a ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual ensejador da intervenção do judiciário na relação contratual assumida livremente pelas partes, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Não se verifica a vantagem excessiva da ré, mormente porque baseada em parecer técnico juntado pela própria parte, elaborado unilateralmente, demandando-se dilação probatória.
Assim, indefiro pedido de tutela de urgência.
Saliento, por oportuno, que o ajuizamento da presente demanda não inibe o regular vencimento das parcelas do contrato, além do exercício de outros direitos do credor, dentre os quais, a negativação do nome do devedor em cadastros específicos e a prática de atos de cobrança.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 15:51
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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