TJSP - 1139324-42.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1139324-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Marques da Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por MARIANA MARQUES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária previdenciária por meio do INSS.
Informa que celebrou contratos de empréstimo consignado com a parte ré.
Ocorre que a parte ré passou a realizar descontos no benefício da parte autora a título de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito (RCC), não tendo sido a intenção da parte autora a contratação de tais modalidades, sendo que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito oferecido pela parte ré.
Afirma tratar-se de prática abusiva, pois não havendo previsão de fim para tais cobranças.
Aduz não ter a parte ré cumprido com o seu dever de informação.
Afirma serem as taxas de juros abusivas.
Reforça que deva ser adotado valor de mercado.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação do feito.
Requer, em tutela provisória, que a parte ré se suspenda os descontos realizados nos cartões de crédito RCC e RMC até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos deverão ser declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em 3 (três) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) condenar a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora; e iii) seja determinado o cancelamento ou alteração do contrato de crédito RCC e RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito.
Deu-se à causa o valor de R$ 27.281,46 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Junta documentos (fls. 50/187).
A decisão de fl. 202 deferiu a prioridade de tramitação do feito.
A decisão de fls. 231/234: i) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Citada (fl. 241), a parte ré habilitou-se (fl. 242) e apresentou contestação (fls. 253/279), a arguir, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, caso o INSS seja excluído da lide.
Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, informa que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem automaticamente descontados de seus rendimentos mensais.
Aduz, ainda, que autora realizou saques em espécie e compras, atestando que a parte se beneficiou do uso do cartão emitido pela parte ré.
Defende a regularidade da prestação de seu serviço.
Argumenta que a contratação é válida, sem qualquer vício de consentimento, e que os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos.
Aduz ser desnecessário o ajuizamento de ação judicial para cancelamento do cartão, sendo possível a manutenção da margem consignável na hipótese de dívida não quitada.
Alega ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual.
Afirma ser impossível o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Defende inexistir dano material e moral indenizáveis, não havendo possibilidade de restituição em dobro.
Impugna a inversão do ônus probatório.
Requer o acolhimento da preliminar, da prejudiciais do mérito ou a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que: i) a compensação dos valores devidos pela parte autora de eventual quantum a ser pago pela ré, no caso de condenação da parte à restituição de valores; ii) o valor da condenação dos danos morais seja prudentemente fixado, atendendo-se à critérios de equidade e justiça e com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acosta documentos (fls. 280/661).
Sobreveio réplica (fls. 667/680).
Instadas a especificarem provas (fl. 681), a parte autora requereu que a parte ré seja intimada a juntar os termos de adesão originais e a produção de prova pericial (fls. 684/685).
A parte ré requereu a produção de prova oral (fl. 686). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil.
Indefiroas provas requeridas pelas partes, com fundamento no parágrafo único, do art.370do Código de Processo Civil.
Em que pese o pleito das partes na produção de provas, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que as provas documentais produzidas já são suficientes o deslinde do feito.
A propósito, a impugnação de parte dos documentos apresentados não convence, porque a Instrução Normativa nº 138/22 do INSS admitiu e regulamentou a assinatura mediante selfie.
Ainda, os contratos estão acompanhados de documento de identificação semelhante ao apresentado acostado aos autos juntamente com a petição inicial e o endereço de geolocalização condiz com a cidade onde a parte autora declara residir.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
No mérito, é caso de improcedência dos pedidos.
Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornaautomáticaainversãodo ônus da prova, que, no caso sub judice, deve ser afastada.
A parte autora não cumpriu o requisito da verossimilhança, de tal modo que afasto ainversãodo ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;.
Fixada tais premissas, afasto a ocorrência de prescrição e decadência.
Quanto à prescrição, o direito prestacional ora discutido não se submete ao prazo prescricional trienal (CC, art. 206, §3º, IV) ou quinquenal (CDC, art. 27), como alegado pela parte ré, mas sim o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, não houve o perecimento da pretensão da parte autora.
Já com relação à decadência, a perda de tal direito de interferência iniciaria sua contagem da data do término do contrato ou da rescisão contratual, o que igualmente não ocorreu.
Ademais, a relação jurídica existente entre as partes restou incontroversa, vez que a parte autora admite ter procurado a parte ré interessada nos serviços financeiros de empréstimo, o que motivou sua contratação junto à instituição financeira ré.
Nada obstante, persiste a discussão em torno da modalidade contratada, posto que a parte autora afirmou que seu intento era de contrair crédito consignado no formato padrão, ao passo que a parte ré asseverou que o pacto foi validamente ajustado para a adesão ao cartão de crédito sobre reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito (RCC).
Frente a este contexto, com o escopo de provar suas alegações, a instituição bancária apresentou cópia de termo de autorização de desbloqueio de benefício (fls. 303/332), copia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (fls. 290/298), faturas que comprovam utilização do cartão de crédito consignado para saques e compras (fls. 352/657) e comprovantes de transferências TED (fls. 658/661).
Com efeito, cumpre registrar que a orientação jurisprudencial tem apontado no sentido de que para que fique demonstrada a irregularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de cartão de margem consignável (RMC), mostra-se necessária a presença das seguintes circunstâncias: "a) inexistência de demonstração de que a aderente requisitou o cartão mediante termo ou recibo por ela subscrito; b) que nunca tenha usado o plástico que lhe foi encaminhado, nem mesmo para realização do saque que originou o empréstimo; c) que não tenha efetuado nenhuma compra mediante a utilização do cartão" (TJSP; Apelação 1000102-18.2018.8.26.0311; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018).
Atentando-se para os requisitos elencados, os quais também são aplicáveis aos contratos de Reserva de Cartão de Crédito (RCC), infere-se do acervo fático-probatório que ficou demonstrado que a parte autora utilizou o cartão de crédito contratado.
Ressalta-se, ademais, que a parte autora não se mostra inexperiente na procura de empréstimosna mesma modalidade ora impugnada (fls. 280/351).
Por oportuno, revela-se descabido falar em cancelamento do negócio jurídico, vez que a parte ré cuidou de comprovar o consentimento expresso do consumidor em contratar o cartão de crédito consignado.
Ainda, reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, restam descabidos os pedidos formulados quanto à restituição dos valores descontados a título de empréstimo sobre a RMC e RCC e à indenização por danos morais.
Em relação à taxa de juros contratados, estas foram pré-fixadas enão destoam da média praticada pelo mercado para tal modalidade de crédito.
Assim, não há que se falar em abusividade ou ausência de previsão contratual.
Por fim, no tocante ao pedido de adequação ao empréstimo consignado em folha de pagamento, o caso é de improcedência, diante da força obrigatória dos contratos e das diferenças estruturais entre as modalidades de crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamentado no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:14
Julgada improcedente a ação
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20/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 22:47
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 04:37
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:59
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 21:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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