TJSP - 4006178-20.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40016617220258260000/TJSP
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4006178-20.2025.8.26.0001/SP AUTOR: SINGLE TOLLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB SP250935) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de imitir o autor na posse do bem que foi supostamente invadido e é utilizado como estacionamento pelos moradores da travessa Antônia Fernandes de Oliveira.
No momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela petitória, uma vez que não estão plenamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não está caracterizada a posse nova do imóvel.
Conforme alegado na inicial, o terreno foi comprado em 2020, e o autor não informa exatamente a data da invasão.
Por outro lado, o próprio autor junta documento dos moradores da travessa que notificaram a construtora/incorporadora quanto a problemas que as obras estavam causando nas vagas de garagem, em 08/2022.
Desta forma, segundo a própria inicial, ainda que irregular, os réus teriam a posse do imóvel há pelo menos 3 anos.
Em um primeiro momento, há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório.
Devemos nos atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que “Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit”, ou, na tradução de Morus, “Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa.” A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed.
AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Tendo em vista que o autor não qualificou os moradores, a citação deve ocorrer via Oficial de Justiça, devendo recolher as respectivas custas no prazo de 15 dias.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40878, Subguia 40280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.963,50
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22/08/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 40878, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40280&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - SINGLE TOLLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 40878 - R$ 1.963,50
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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