TJSP - 1037333-69.2024.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037333-69.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Sanches Sewaybricker - Sergio Bertolacini Filho -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
C) extrato das contas bancárias de sua titularidade, dos 30 últimos dias.
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: MACIEL CARLOS DE LIMA (OAB 525401/SP), LUCIMARA MARQUES DE SOUZA PEDRINA (OAB 191444/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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