TJSP - 1003221-83.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1003221-83.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Granja Nobre Empreendimento Imobiliários SPE LTDA. - Apelante: Ekko Group Construções Ltda. - Apelado: Bruno Fernandes Defeu - Apelada: Gabriela de Oliveira - Pugnam as apelantes pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 553), no entanto, o pedido não comporta deferimento.
 
 A fim de justificar a concessão da gratuidade, as empresas apelantes afirmaram, em suma, que sofreram, além dos efeitos da pandemia nos últimos anos, cujos reflexos se estendem até hoje, com a determinação de suspensão das obras de seu principal empreendimento Bairro Golf.
 
 Pois bem.
 
 Conquanto o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, deve-se lembrar que a gratuidade da justiça é destinada às pessoas que efetivamente necessitam do benefício, sendo tal assistência resguardada pela Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 A benesse ainda é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 O benefício tem como escopo garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que efetivamente não possam arcar com o pagamento das custas e taxas do serviço judiciário, sem comprometer sua própria subsistência ou de sua família, o que não é o caso da recorrente.
 
 No caso das pessoas jurídicas, a declaração de hipossuficiência não gera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), de modo que deve ser comprovada.
 
 Nesse sentido, as apelantes apresentaram balancetes das empresas, nos quais observo a movimentação de milhões de reais (fls. 617/627).
 
 A título de exemplo, em dezembro de 2024, o total do ativo foi de R$ 86.633.518,00 (fl. 620) e o lucro líquido do exercício foi de R$ 1.086.013,00 (fl. 621).
 
 Inclusive, colaciono recentes precedentes deste E.
 
 Tribunal em que o benefício foi indeferido às mesmas apelantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Deferimento Insurgência das rés Despacho de processamento do recurso que determinou a comprovação do preparo em dobro Manifestação dos agravantes requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita Documentos apresentados que não corroboram com a alegada vulnerabilidade financeira Indeferimento da justiça gratuita com nova determinação para recolhimento do preparo Inércia da parte, que não providenciou o depósito do preparo Ausência de pressuposto objetivo Recurso não conhecido, por deserção, sem majoração de honorários, porquanto não fixados na origem.(TJSP;Agravo de Instrumento 2136668-07.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 I.CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança. 2.
 
 Os agravantes alegam hipossuficiência financeira, solicitando a reforma da decisão.
 
 II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
 
 III.RAZÕES DE DECIDIR: 4.
 
 A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme art. 98 do CPC. 5.
 
 Os agravantes que, intimados, não apresentaram todos os documentos solicitados para aferir a condição de miserabilidade.
 
 E aqueles apresentados indicam a possibilidade de arcar com as despesas processuais. 6.
 
 Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos, é caso de indeferimento do pedido.
 
 IV.DISPOSITIVO: 7.
 
 Negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.(TJSP;Agravo de Instrumento 2361106-16.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª.
 
 Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).
 
 Assim, ausente prova idônea da situação de necessidade, impõe-se o indeferimento do benefício.
 
 Intimem-se as apelantes para recolher as custas recursais em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - Renato Falchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - 4º andar
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                                            06/07/2025 18:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/07/2025 18:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/07/2025 11:17 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino 
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                                            04/07/2025 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 18:35 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            30/06/2025 18:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 07:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 07:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 15:23 Expedição de Carta. 
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                                            24/06/2025 15:23 Expedição de Carta. 
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                                            24/06/2025 04:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/06/2025 14:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/06/2025 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 04:33 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/05/2025 11:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/05/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 18:35 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            11/04/2025 12:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 23:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/03/2025 14:57 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/03/2025 13:20 Recebido o recurso 
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                                            25/03/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 16:45 Juntada de Petição de Razões de apelação criminal 
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                                            24/02/2025 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2025 23:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/02/2025 00:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/02/2025 17:57 Julgada Procedente a Ação 
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                                            16/09/2024 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2024 22:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            10/06/2024 01:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            07/06/2024 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 18:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/05/2024 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2024 23:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/04/2024 12:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            22/04/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 18:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2024 23:18 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/03/2024 18:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2024 12:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/03/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 16:58 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            22/03/2024 16:58 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            22/03/2024 16:58 Recebidos os autos do Outro Foro 
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                                            22/03/2024 16:51 Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino 
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                                            22/03/2024 16:28 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            22/03/2024 15:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2024 10:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2024 09:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/02/2024 09:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/02/2024 06:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/02/2024 01:55 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/02/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2024 07:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/02/2024 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2024 10:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/02/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 09:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/02/2024 17:37 Expedição de Carta. 
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                                            08/02/2024 17:37 Expedição de Carta. 
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                                            08/02/2024 17:36 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            08/02/2024 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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