TJSP - 0012065-84.2011.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012065-84.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012065) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Elaine Aparecida de Melo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo Autor, sob fundamento da sentença prolatada conter omissão (fls. 418/425).
Aduz que a sentença foi obscura, omissa e possui erro material em razão da condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ademais, afirma que o Autor agiu de boa fé, visto que a falsidade da assinatura apenas poderia ser averiguada por um especialista, portanto, o Autor foi tão vítima quanto a Ré.
Decido.
O pedido inicial foi julgado improcedente.
O Embargante-Autor sustenta que a sentença prolatada o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais de maneira indevida.
Todavia, em que pese as alegações do Embargante, o ônus da sucumbência deve recair face ao Embargante/Autor, o que engloba os honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação, pois restou comprovado que a assinatura do contrato não partiu da Embargada/Ré.
Nesse sentido, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Ação julgada improcedente, revogando a liminar anteriormente concedida, determinando, assim, a restituição do veículo ao pátio em que foi localizado e encontrava-se apreendido, tendo, ainda, condenado a autora, em razão da litigância de má fé, ao pagamento, em favor da requerida, de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa, além, de arcar com todas as despesas eventualmente suportadas pela ré - Autora que insiste que a relação jurídica entre as partes é válida, aduzindo que a assinatura contida no contrato de alienação fiduciária emana de próprio punho da requerida, argumentando que o exame grafotécnico constitui-se como superficial, incapaz de atestar a veracidade da assinatura - Laudo Pericial claro acerca do resultado do exame realizado - Assinatura que, de fato, não corresponde à da requerida - Negócio jurídico viciado - Ausência de vontade por parte da requerida - Terceira pessoa que, na posse dos dados pessoais, compareceu ao estabelecimento e celebrou o contrato de alienação fiduciária em nome da requerida, falsificando sua assinatura - Improcedência bem decretada - Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0033433-18.2012.8.26.0602; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE FALSIDADE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO VENCIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Julgada improcedente a ação de busca e apreensão diante da comprovação da falsidade da assinatura do contrato de financiamento com garantia fiduciária, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte autora, vencida, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil, máxime quando não há comprovação de que a ré concorreu para a fraude. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 15.08.2007) Não há sentença omissa como alega a parte ré, portanto, os embargos declaratórios da parte autora não merecem prosperar. É inconteste, portanto, da petição de interposição dos embargos de declaração, o propósito de rediscutir os termos da sentença prolatada.
Na verdade, ao revés, a decisão atacada não padece do vício de omissão, contradição, ou obscuridade, suscetível de qualquer reparo.
O Juízo não observa, em relação a decisão apontada, a necessidade de pronunciar-se em explicitação, ou seja, o comando judicial fala por si e é desnecessário complementá-lo.
A manifestação do Embargante não se limita, tão somente, a apontar eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisório proferido; pelo contrário, intenta que o juízo reconsidere o decisório.
Destarte, de forma equivocada, os intitulados recursos interpostos têm nítido caráter infringente.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, com efeitos infringentes.
A respeito do tema, Rosa Maria Andrade Nery e Nelson Nery Júnior não deixam dúvidas ao mencionar que "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 781, nota 2 ao artigo 535).
Em recente Acórdão, relatado eminente Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, nos Embargos de Declaração sob nº 2102957-16.2021.8.26.0000/50000, interpostos no bojo do Recurso de Apelação sob nº 2102957-16.2021.8.26.0000, decidiu-se que "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Mero inconformismo.
Prequestionamento.
Desnecessidade, nos termos do artigo 1025, do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados".
Constou expressamente desse decisório "que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207)" Por fim, do aresto constou precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido que " não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim. esclarecimentos sobre sua situação futura (...) "é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido" (REsp. 739-RJ-EDcl., rel.
Min.
Athos Carneiro, in RSTJ 182/83)" Em suma, se a parte discordar do decisório proferido deve valer-se do recurso adequado para, junto a instância competente, obter sua reforma, e não manejar, inadequadamente, os intitulados recursos de embargos de declaração.
Não sendo, pois, hipótese de aclarar o decreto proferido, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho, na totalidade, como posta, a decisão embargada.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MATHEUS LIMA PEDROSO (OAB 374803/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:48
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 06:37
Julgada improcedente a ação
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10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 16:52
Suspensão do Prazo
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28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/02/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 01:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/12/2019 13:56
Autos no Prazo
-
05/12/2019 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 17:05
Autos no Prazo
-
12/07/2019 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 12:10
Autos no Prazo
-
01/02/2019 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2019 10:05
Expedição de Carta.
-
10/12/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 10:07
Serventuário
-
09/10/2018 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 14:17
Autos no Prazo
-
23/08/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2018 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2018 09:10
Autos no Prazo
-
27/06/2018 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2018 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2018 16:15
Autos no Prazo
-
27/03/2018 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2018 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2018 13:15
Autos no Prazo
-
02/02/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2018 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2018 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2017 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2017 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2017 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 16:55
Recebidos os autos do Advogado
-
07/11/2017 09:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/10/2017 12:08
Autos no Prazo
-
27/10/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2017 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2017 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 16:09
Juntada de Ofício
-
18/10/2017 12:32
Autos no Prazo
-
18/10/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2017 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2017 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/10/2017 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 15:59
Autos no Prazo
-
09/02/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2017 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2017 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 15:47
Autos no Prazo
-
29/11/2016 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2016 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2016 16:00
Autos no Prazo
-
05/10/2016 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2016 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2016 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2016 14:26
Autos no Prazo
-
28/07/2016 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2016 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2016 15:50
Serventuário
-
21/07/2016 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 10:14
Serventuário
-
13/07/2016 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2016 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2016 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2016 10:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2016 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2016 16:01
Autos no Prazo
-
10/05/2016 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2016 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2016 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2016 10:13
Serventuário
-
28/04/2016 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2016 10:43
Autos no Prazo
-
18/01/2016 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2016 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2015 10:56
Ato ordinatório
-
24/11/2015 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 16:43
Autos no Prazo
-
27/10/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2015 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 18:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/10/2015 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 16:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2015 13:54
Autos no Prazo
-
18/03/2015 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2015 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2015 10:09
Ato ordinatório
-
09/03/2015 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2015 16:42
Juntada de Mandado
-
05/02/2015 11:35
Autos no Prazo
-
04/02/2015 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2015 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2015 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2015 11:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/01/2015 11:20
Proferido Despacho
-
18/11/2014 09:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2014 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2014 10:25
Autos no Prazo
-
07/08/2014 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2014 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 10:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/07/2014 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 10:27
Serventuário
-
20/05/2014 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2014 14:36
Juntada de Ofício
-
18/03/2014 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2014 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2014 16:03
Expedição de Carta.
-
06/02/2014 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2013 00:00
Autos no Prazo
-
11/09/2013 11:09
Remetido ao DJE
-
11/09/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/08/2013 00:00
Publicado ato_publicado em 30/08/2013.
-
20/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
19/03/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
28/02/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
27/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
20/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
09/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
04/12/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
08/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
07/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
16/10/2012 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2012 00:00
Aguardando Providências
-
15/10/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
11/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2012 00:00
Sentença Proferida
-
12/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
24/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
22/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
20/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
19/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
10/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
10/10/2011 00:00
Aguardando Providências
-
06/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
27/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
22/09/2011 00:00
Aguardando Providências
-
01/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
31/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
24/08/2011 16:25
Recebimento de Carga
-
24/08/2011 10:55
Carga à Vara Interna
-
24/08/2011 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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