TJSP - 0000894-34.2011.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000894-34.2011.8.26.0634 (634.01.2011.000894) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ESPÓLIO DE IRANI RUBENS NAREGI rep. p/ LUIZA NAREGI (esposa) - - LUZIA NAREGI - - ELIANA MARIA NAREGI - - IRANI RUBENS NAREGI JUNIOR - - Wilma Naregi - - ERNESTO NAREZI NETO e outros - Alessandro Luiz Barbosa Chiaradia - - Espólio de Alderandro Narezi - - CREUSA CLAUDIA NARESSI AMARAL, herdeira de Alderando Naressi - - SANDRA MARIA NARESSI DA SILVA, herdeira de Alderando Naressi - - CLOTILDES NARESSI DOS SANTOS, herdeira de Alderando Naressi e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
IRANI RUBENS NAREGI ajuizou a presente ação possessória em face de ALESSANDRO LUIZ BARBOSA CHIARADIA e de ALDERANDO NAREZI porque, possuidor do Sítio Jacaré há mais de 5 décadas, demanda os réus por esbulharem-no na posse em 26/8/2010.
Contestação de ALESSANDRO: presentes os pressupostos da usucapião pela posse justa, exercida com ânimo de dono, prolongada por mais de 2 décadas, e de maneira mansa, pacífica e ininterrupta.
A posse era anteriormente exercida por ALDERANDO (irmão de IRANI RUBENS), que adquiriu onerosamente de IRANI RUBENS.
Contestante adquiriu a área em 28/11/2008 de Renato Vargas Júnior, que o houvera adquirido de ALDERANDO em 2/3/2006.
ALDERANDO havia adquirido parte da área cerca de 750m² - de IRANI RUBENS em 5/2/1963 através de instrumento particular de compra e venda.
IRANI RUBENS, inclusive, figurou como arrendatário, e ALDERANDO, como arrendante, da respectiva área em 11/4/1992.
Que no local tivera sido destinado como passagem para condução de minério (areia) explorado por Cláudio Pedroso de Toledo; sobre a área, após a venda a ALDERANDO, IRANI RUBENS não mais teve a posse direta.
Contestação de ALDERANDO: de fato, o Sítio Jacaré é da posse da parte autora; entretanto, o local litigioso refere-se de uma faixa de terra que tivera sido arrendada pelo contestante ao autor em 11/4/1992; no mais, seguiu a linha da defesa de ALESSANDRO.
Manifestação sobre a contestação encartada.
R. sentença de improcedência lançada, em 18/1/2012, pelo MM.
Juiz que me precedeu.
Dada a apelação, sobreveio V.
Acórdão que anulou o pronunciamento judicial pelo MM.
Juízo monocrático.
Anúncio de óbito de IRANI RUBENS NAREGI, cujo autor passou a figurar como ESPÓLIO DE IRANI RUBENS NAREGI.
Noticiado o óbito de ALDERANDO.
Exame pericial e oportunização de contraditório.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Em audiência de instrução (30/8/2011), ouviu(ram)-se: - ALDERANDO: não invadi a área; ALESSANDRO quem cortou a árvore; fiz cerca porque é meu aquilo lá; o pedaço da área do autor não é perto do meu; nunca invadi a área do autor; autor que invadiu há 7 ou 8 meses; consegui esta área por herança; autor é vizinho do lado de lá da lagoa; a lagoa divide a propriedade; a área desse rolo tem um alqueire e meio, mais ou menos. - ALESSANDRO: não invadi a área; cortei árvore na minha área e paguei a multa por isso; comprei do Tatá Vargas; não faço divisa com o autor; lá tem um brejo, e a propriedade dele fica para lá do brejo e eu para cá; só tem essa rua que ele alega que é dele que liga eu com ele, só; ALDERANDO é meu vizinho do lado esquerdo; Vargas comprou de ALDERANDO (apelido de Guiso); autor nunca arrendou minha área; que eu saiba o Sr.
Guiso arrendou o pedado que é meu, que o Tatá comprou do Sr.
Guiso, só que quando eu comprei não tinha cerca nenhuma, só a cerca de onde comprei; o autor arrendou, numa época, um pedado do Sr.
Guiso; depois saiu, e ele vendeu para o Tatá e depois Tatá vendeu para mim; tem um alqueira ponto quatro; a divisa era a cerca do vizinho que é a testemunha que está aí; a cerca dividia a minha área com a do Vicente; autor alega que a área que eu corte a árvore é a área dele; ele está dizendo que a área que comprei é dele; [fls. 33]: esse é o brejo, mas a cerca dessa primeira foto não tem; que eu saiba foi arrancada; o Sr.
Guiso arrancou porque alugou para o autor ao fim de que o gado dele não passasse pela estrada; alugou para poder fazer a passagem do porto de areia, mas quando eu comprei não tinha mais; Sr.
Cláudio explorava areia e pagava o arrendo da estrada que o autor arrendava do Sr.
Guiso; a estrada é essa que eu comprei (fls. 34); entrei na posse em 2008; autor só foi aparecer lá quando eu cortei a árvore e fui multado pela florestal; na foto das fls. 33 tem um brejo, do lado direito dela é um brejo e no meu terreno pega no meio do brejo para o lado esquerdo e o terreno do autor é do meio do brejo para o lado direito. - Benedito: eu construí a casinha de fls. 34 faz uns 19 anos a pedido do autor; e conheci o autor como se fosse o dono; não conheço ALDERANDO. - Antônio: eu carreguei areia durante dez anos e conheço o autor há mais de vinte anos; eu passei nessa propriedade e pagava arrendo ao autor; ele arrendava para outro tirar areia; eu comprava areia do Sr.
Cláudio e quando eu estava tirando areia eu pagava para o Sr.
Cláudio; via ALDERANDO lá com gado; tinha uma estrada beirando o Paraíba; eu comprei areia do autor e pagava para ele; depois, o autor arrendou para o Sr.
Cláudio, como depois ele arrendou para a Nava Areias. - Luiz: fiz um portão lá que dava acesso de tubo e tela há mais de dez anos; quem me contratou foi o autor; o que me consta que ALDERANDO era dono daquela parte também, mas não sei onde é o terreno que era vizinho; até que eu sei a propriedade do autor é antes da lagoa. - Vicente: o dono da área é o pampa (apelido de ALESSANDRO); ele está lá há uns 2 anos; adquiriu do Sr.
Guiso; que eu saiba o Sr.
Guiso é o dono ali há muitos anos; autor chegou a usar a área porque locou para passagem de areia; usava um pedaço da estrada; a casa já estava construída e o portão também; ALESSANDRO comprou do Tatá, que comprou do Sr.
Guiso; isso é o que sei; eu que pedi para ALESSANDRO cortar a árvore porque estava trincando minha casa; a cerca foi construída no pedaço do pampa; a árvore que foi cortada estava praticamente debaixo do meu alicerce e a copa em cima. - Renato: comprei pedaço de terra do ALDERANDO e paguei cinquenta ou setenta mil; eu medi com trena e vi que batia com o que ele tinha vendido para mim; vendi para ALESSANDRO, que chamo de pampa; eu fiquei 3 ou 4 meses lá e já vendi; que eu sei, autor era dono da ilha de onde ele tirou areia; lá tem um braço morto do Paraíba do lado de cá era do Sr.
ALDERANDO; lá, anos atrás, tinha estrada por onde passava caminhão carregado de areia; quando eu comprei, a área fazia divisa com o pessoal do Amaral do lado direito; tinha a casinha e o portão de ferro; o que eu comprei dele foi esse pedaço que passava caminhão de areia, esse canto que está na foto (fls. 26); quando comprei não estava cercada, tinha árvore, tinha uma casinha.
Pois bem.
O exame pericial concluiu que o autor exerceu a posse sobre a área em litígio até os anos 1.900-2.000 em razão da (...) existência de servidão/estrada de acesso ao seu antigo porto de areia; relata ainda que (...) a estrada utilizada para o escoamento de areia já se encontrava em desuso pelo menos a partir do ano de 2.006, cessando também a posse do Requerente sobre a mesma.
Ainda, esclareceu que: a existência de arrendamento datado de 1992 (fls. 80/81) confirma o uso da área pelo Requerente até o início dos anos 2000.
No entanto, a análise de imagens de satélite indica que a estrada utilizada para o escoamento de areia já se encontrava em desuso a partir de 2006, com seu traçado coberto por vegetação, o que demonstra o fim do uso pelo Requerente.
Embora os documentos apresentados pelo Requerente indiquem uma possível sucessão possessória, o elemento determinante para a conclusão pericial foi a constatação da posse efetiva no momento da vistoria técnica.
Ressalta-se, por fim, que à época da solicitação do Ministério Público, em 2011 quando foi determinada a verificação da situação do imóvel, inclusive quanto à posse , já não era possível identificar, de forma clara, o exercício de posse pelo Requerente sobre a área em litígio, o que foi corroborado pela análise cronológica das imagens de satélite.
E mais ainda: Foram analisadas imagens de 2006, 2012, 2017 e 2024, abrangendo período anterior e posterior à propositura da ação.
A imagem de 2011, embora próxima à data do ajuizamento, não foi inicialmente incluída por não apresentar alterações relevantes em relação à de 2006, que já indicava desuso da estrada.
Posteriormente, foi apresentada imagem de janeiro de 2011, que confirma a ausência de sinais de posse pelo Requerente.
As imagens das fls. 312 e 314/326 foram consideradas, mas a análise técnica baseou-se em imagens de satélite de alta resolução.
Bom, malgrado a galhardia na defesa dos interesses do autor, tenho que os autos não encerram, com segurança alguma, que o autor titularizaria melhor posse do que a exercida pelos réus sobre, especificamente, a área litigiosa.
Demais disso, o instrumento contratual juntado (p. 80), documentado de 11/4/1.992, desprestigia o pedido autoral e tonifica a resistência dos réus, à medida em que identifica o arrendo por ALDERANDO para IRANI justamente de uma faixa de terra de propriedade daquele a este, e que serviria de estrada para passagem para escoação de areia (...).
Não é demais relembrar de que, segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, que, no caso em apreço, seria uma posse melhor do que a dos réus, e justamente disso não se desincumbiu o autor de fazer a contento.
Presente este contexto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Porque sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa para o advogado de cada polo passivo.
O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde o ajuizamento.
Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implemente Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi).
Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) de acordo com o formulário(s) apresentado(s); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque-se-o(a), via ato ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias; lembre-se, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, de que o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 03 de setembro de 2025. - ADV: CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP), JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP) -
03/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:42
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
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11/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
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11/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
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11/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
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11/06/2024 09:22
Juntada de Mandado
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07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 08:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/04/2024 13:15
Recebidos os autos do Perito
-
12/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
29/02/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:27
Recebidos os autos do Perito
-
19/11/2023 21:16
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
21/09/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 11:48
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2023 15:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/03/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:04
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:04
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:22
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2022 16:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/06/2022 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 11:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/03/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 15:47
Proferido Despacho
-
03/11/2021 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 17:37
Proferido Despacho
-
09/02/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 17:10
Proferido Despacho
-
24/01/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2020 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2020 09:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2019 11:10
Juntada de Mandado
-
05/12/2019 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 15:53
Recebidos os autos do Advogado
-
28/11/2019 09:23
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
18/10/2019 10:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/09/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 10:01
Proferido Despacho
-
13/08/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2019 10:28
Ato ordinatório
-
31/05/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2019 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2019 10:57
Proferido Despacho
-
28/03/2019 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2019 13:22
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:21
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:20
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:20
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:18
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:17
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:16
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:15
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:14
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:14
Expedição de Carta.
-
07/03/2019 13:14
Expedição de Carta.
-
26/02/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 16:07
Juntada de Mandado
-
05/12/2018 18:06
Recebidos os autos do Advogado
-
05/10/2018 18:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/09/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2018 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2018 11:28
Ato ordinatório
-
23/08/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2018 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2018 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2018 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2018 17:30
Proferido Despacho
-
20/03/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2018 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2018 11:19
Proferido Despacho
-
19/03/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2018 15:33
Recebidos os autos do Advogado
-
07/02/2018 16:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/01/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 10:00
Proferido Despacho
-
23/11/2017 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2017 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 16:11
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2017 02:00:00, 1ª Vara.
-
05/07/2017 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2017 15:42
Recebidos os autos do Advogado
-
30/03/2017 11:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/03/2017 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2017 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2017 18:00
Decisão
-
01/02/2017 10:18
Expedição de Carta.
-
12/12/2016 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2016 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2016 12:47
Ato ordinatório
-
03/06/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2016 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2016 16:00
Decisão
-
04/05/2016 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2016 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2016 17:30
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:30
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:30
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:30
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:30
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:30
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:29
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:29
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:29
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:29
Expedição de Carta.
-
18/03/2016 17:29
Expedição de Carta.
-
11/01/2016 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2016 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2016 09:32
Ato ordinatório
-
07/01/2016 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2015 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2015 15:21
Proferido Despacho
-
16/10/2015 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2015 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2015 11:59
Expedição de Ofício.
-
25/08/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2015 17:24
Proferido Despacho
-
05/08/2015 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2015 11:57
Recebidos os autos do Perito
-
17/07/2015 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
20/05/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2015 14:20
Proferido Despacho
-
25/02/2015 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2014 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2014 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2014 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2014 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2014 16:27
Proferido Despacho
-
29/10/2014 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2014 10:36
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2014 17:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/08/2014 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2014 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 15:37
Proferido Despacho
-
16/07/2014 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2014 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2014 09:31
Recebidos os autos do Advogado
-
09/05/2014 12:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/05/2014 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2014 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2014 18:46
Proferido Despacho
-
12/03/2014 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2014 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2014 15:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/01/2014 12:39
Autos no Prazo
-
30/01/2014 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2014 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2014 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2014 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2014 13:47
Proferido Despacho
-
12/11/2013 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2013 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2013 17:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/09/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/09/2013 11:01
Remetido ao DJE
-
11/09/2013 00:00
Publicado ato_publicado em 11/09/2013.
-
11/09/2013 00:00
Proferido Despacho
-
29/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
08/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
08/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/08/2013 12:37
Remetido ao DJE
-
05/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
02/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
24/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/07/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
18/07/2013 00:00
Despacho Proferido
-
02/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
24/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
24/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
21/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
29/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
28/02/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
27/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
17/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
17/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
15/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
14/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
31/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
24/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
24/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
23/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
19/01/2012 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2012 09:13
Recebimento de Carga
-
19/01/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
18/01/2012 00:00
Sentença Proferida
-
01/12/2011 09:48
Carga Outro
-
28/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
27/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
27/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
11/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
10/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
20/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
08/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
06/09/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
02/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
02/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
02/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
30/08/2011 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Audiência
-
17/08/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Audiência
-
25/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
21/07/2011 00:00
Aguardando Intimação
-
21/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
18/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
15/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
27/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
22/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
20/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
15/06/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
31/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
31/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
27/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
26/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
06/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
26/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
25/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
18/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
04/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
31/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
15/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
11/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
10/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
09/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2011 17:01
Recebimento de Carga
-
04/03/2011 16:42
Carga à Vara Interna
-
04/03/2011 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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