TJSP - 1516740-43.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516740-43.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Pr Eventos Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: DAVID CRUZ COSTA E SILVA (OAB 122314/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:46
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
22/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003738-90.2023.8.26.0157
Adao Gentil da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Cassemiro de Araujo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:11
Processo nº 1192384-27.2024.8.26.0100
Gabriel Ferreira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 14:14
Processo nº 7000017-60.2019.8.26.0224
Justica Publica
Claudiney Evangelista Pestana
Advogado: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 12:14
Processo nº 2120086-92.2025.8.26.0000
Felipe de Lima
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha
Advogado: Bruno Arl Schnell
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:05
Processo nº 0002422-46.2022.8.26.0496
Justica Publica
Fabiano Nicolau Simoes dos Reis
Advogado: Antonio Roberto Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 15:05