TJSP - 1080925-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080925-83.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Torres Castellon Servicos Medicos e Afins Ltda. - Epp -
Vistos. 1.
Fls. 65/68: recebo a emenda à inicial. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$37.122,27, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 18ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - TORRES CASTELLON SERVICOS MEDICOS E AFINS LTDA. - EPP, CNPJ 67.***.***/0001-01, e parte ré/executada - ASSOCIAÇÃO ASSITENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CRUZ AZUL SAÚDE, CNPJ 03.***.***/0001-17, cujo valor da causa é: R$ 37.122,27(TRINTA E SETE MIL E CENTO E VINTE E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:30
Decisão Determinação
-
10/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 06:30
Ato ordinatório
-
13/06/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001340-19.2023.8.26.0660
Andrea Filomena Lopes Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 17:08
Processo nº 1027303-26.2024.8.26.0100
Amanda da Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Rosana Brum Lima da Rocha Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 23:06
Processo nº 0000191-97.2025.8.26.0445
Fernando Carlos de Oliveira
Prefeitura Municipal de Sao Bento do Sap...
Advogado: Alan Dias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:21
Processo nº 1000883-10.2025.8.26.0080
Banco Votorantims/A
Ingrid Priscila Silva Nogueira Novaes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 14:17
Processo nº 1002079-48.2022.8.26.0006
Doutores do Emagrecimento Clinica Medica...
Michael Araujo de Farias
Advogado: Roberto Xavier Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2022 19:31