TJSP - 0000412-17.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000412-17.2025.8.26.0660 (processo principal 1000683-43.2024.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tania Magali Drugovich - São Paulo Previdência - SPPREV -
Vistos.
Ante o silêncio da da parte da requeria (fl. 72), HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pela parte autora à fl. 54-66.
Nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, para adequar a cobrança à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças (inicial, procuração, citação, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado.
No cadastro do incidente, deve, também, observar e cumprir o que dispõe a Resolução CNJ nº 303/2019, especialmente o artigo 6º, do seguinte teor: "Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; III indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos TUA do CNJ; XI o número de meses NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado." Após, providencie o(a) i.
Procurador(a) a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente.
Prazo: 10 dias.
Certifique-se nos autos de conhecimento, arquivando-se este incidente.
Intime-se. - ADV: PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN (OAB 480141/SP), FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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