TJSP - 1009755-48.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009755-48.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno dos Santos Silva - Engelux Empreendimentos e Obras Ltda. -
Vistos.
Conforme decisões do STJ tem-se admitido a procuração ZapSign.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO FIRMADA VIA 'ZAPSIGN, CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
MATÉRIA DE MÉRITO QUE ESTÁ INSERIDA NA ORDEM DE SUSPENSÃO DO IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, DESTE E.
TRIBUNAL (TEMA 51 DJE 29.09.2023) E TEMA 1264 DO C.STJ.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA, ANULADA A R.
SENTENÇA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO Nº: 1015906-63.2024.8.26.0554 TJ/SP.
Rejeito a preliminar, sendo que insistindo a parte ré quanto a não validade deverá opor incidente de falsidade, a seu cargo.
A Engelux é a construtora do empreendimento e por isso parte legítima.
A dívida existente, comparada ao todo, não é de monta a impedir o recebimento das chaves.
Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora afastada.
Incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do CDC.
Obras do empreendimento concluídas e com vistoria realizada pela compradora.
Retenção das chaves, pelas Rés, em razão de existir saldo em aberto do valor de entrada.
A exigência de quitação total da entrada para entrega das chaves contraria disposições contratuais, uma vez que a compradora está em dia com os pagamentos.
A retenção das chaves se mostra abusiva, considerada a alienação fiduciária do imóvel à CEF.
Danos materiais reconhecidos, assim como danos morais a serem indenizados.
Tutela antecipada concedida.
Réus que deverão entregar as chaves do imóvel à Autora no prazo de 10 dias, sob pende de multa.
Sucumbência reconhecida como prevalente às Rés.
Recurso provido - Apelação Cível nº 1020153-67.2024.8.26.0011- João Pazine Neto 3ª Câmara Direito Privado TJ/SP.
Tendo em vista que a requerida não se opõe ao fato de já haver ocorrido pagamento substancial do negócio, ressalvada a possibilidade de cobrança do saldo em ação própria, defiro tutela para que a requerida em 15 dias. efetue a entrega da posse do imóvel ao autor, sob pena de imissão compulsória.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA (OAB 431188/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502698-12.2024.8.26.0535
Fillipe Manoel Souza Alves
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Alex Cardoso dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 09:05
Processo nº 1502698-12.2024.8.26.0535
Justica Publica
Fillipe Manoel Souza Alves
Advogado: Alex Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 07:01
Processo nº 1000814-11.2025.8.26.0263
Mizaraim Lemes
Jose Leite da Silva
Advogado: Kellen Vieira Silva Piccolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 21:06
Processo nº 1024941-45.2024.8.26.0005
Jose Arcebilio da Paixao
Elisangela dos Santos
Advogado: Adriana Maria Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 18:22
Processo nº 2311444-83.2024.8.26.0000
Big Tires Pneus e Acessorios de Veiculos...
Banco Industrial do Brasil S A.
Advogado: Alex Sandro da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 15:27