TJSP - 1052082-89.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:28 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            09/09/2025 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 01:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1052082-89.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Elisamara Santos Guimaraes Monteiro -
 
 Vistos.
 
 Ciência às partes do retorno dos autos do E.
 
 Colégio Recursal.
 
 Cumpra-se o v.
 
 Acórdão.
 
 Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
 
 Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
 
 Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
 
 No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
 
 Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
 
 Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
 
 Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
 
 O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
 
 O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial.
 
 No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
 
 Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
 
 Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
 
 De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
 
 Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
 
 Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
 
 Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
 
 Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
 
 Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
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                                            29/08/2025 14:25 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 13:39 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente 
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                                            29/08/2025 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 18:44 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            04/02/2025 17:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino 
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                                            31/01/2025 23:29 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 12:06 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            18/01/2025 02:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/01/2025 01:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/01/2025 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 14:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/01/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 03:36 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/10/2024 13:59 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/10/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 13:20 Julgada Procedente em Parte a Ação 
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                                            11/10/2024 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 12:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 03:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/09/2024 02:40 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/09/2024 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 09:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2024 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2024 06:51 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            17/08/2024 00:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/08/2024 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2024 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2024 12:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2024 01:57 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/08/2024 17:44 Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública 
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                                            15/08/2024 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 10:33 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            15/08/2024 10:33 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            15/08/2024 10:33 Recebidos os autos do Outro Foro 
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                                            14/08/2024 11:21 Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino 
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                                            14/08/2024 11:20 Classe retificada de 241 para 14695 
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                                            14/08/2024 10:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            14/08/2024 06:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/08/2024 05:53 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/08/2024 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 17:04 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            10/08/2024 21:29 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 19:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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