TJSP - 1011126-61.2024.8.26.0625
1ª instância - Juri/Infancia Juventude de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011126-61.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Benedito Jesué de Moraes da Silva - - Maria da Glroria Moraes da Silva e outro - Prefeitura Municipal de Taubaté e outro -
Vistos.
Na esteira da manifestação ministerial e antes de deliberar sobre a tutela de urgência, anoto que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN, processo paradigma do Tema nº 6 (Medicamentos - Tratamento Alto Custo), firmou a seguinte tese, originando o tema em questão: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifos meus) Tal precedente tornou-se vinculante e com eficácia erga omnes desde a sua publicação, ocorrida em 28 de novembro de 2024, nos termos do disposto nos artigos 927, III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, de forma que este Juízo deve guardar estrita observância aos ditames ali estabelecidos.
Em síntese, não compete a este Magistrado examinar as circunstâncias do caso para deliberar sobre a adoção ou não do que foi determinado, mas apenas garantir o cumprimento irrestrito do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Assentadas tais premissas, intime-se a parte autora para que apresente emenda à inicial, a fim de atender e cumprir integralmente os critérios estabelecidos no item 2, alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do aludido Tema nº 6 do STF, conforme acima transcrito.
No que se refere à alínea a, do item 2, verifica-se nos autos a existência de solicitação administrativa do medicamento prescrito, a qual restou infrutífera, conforme demonstram os documentos de fls. 21/29.
Defiro o PRAZO DE TRINTA DIAS para que a parte autora apresente a emenda, sujeito à dilação mediante pedido justificado, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: JOSE ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP), JOSE ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP), JOSE ORLANDO SOARES (OAB 63891/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP) -
29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
01/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/02/2025 18:29
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:57
Mudança de Magistrado
-
25/11/2024 15:29
Julgada Procedente a Ação
-
19/11/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:06
Mudança de Magistrado
-
18/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:53
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 19:16
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/10/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:51
Declarada incompetência
-
21/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:48
Classe retificada de 14695 para 1706
-
08/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001994-34.2024.8.26.0219
Francisco Adolfo Caratori
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 11:00
Processo nº 1000753-97.2019.8.26.0187
Eudes Dias Batista
Ms Gestao de Negocios LTDA ME / Prev Ass...
Advogado: Maria Clara Lucarelli de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2019 16:15
Processo nº 1037760-02.2025.8.26.0224
Bruna Gaio Lima Arrabal
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Grillo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 12:41
Processo nº 1024349-86.2025.8.26.0224
Jonata Albano Pinheiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:34
Processo nº 1011126-61.2024.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Benedito Jesue de Moraes da Silva
Advogado: Jose Orlando Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 11:52