TJSP - 1038044-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038044-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maria de Jesus de Lima - Valor da causa Diante dos esclarecimentos, acolho o valor da causa indicado às fls. 97/98.
Da Assistência Judiciária Gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, afastada a presunção de hipossuficiência econômica pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da renúncia ao foro do domicílio do consumidor, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Apesar de intimada, a autora deixou de apresentar, sem justificativa, os extratos de suas contas bancárias para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira.
Frise-se que os documentos de fls.109/114 não cumprem a contento a determinação, pois, conforme o relatório de fls. 120/121, a parte mantém vínculo com outras instituições bancárias, cujos extratos não foram juntados.
Conduta que não se coaduna com o propósito de demonstrar o direito. É importante observar que a mera indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, observa-se que a autora, ao firmar o contrato com a parte ré, declarou patrimônio de R$500.000,00 e renda mensal de R$8.900 (fl. 35/38), o que evidencia padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência e reforça a inexistência dos requisitos necessários para concessão do benefício no presente caso.
Dessa forma, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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