TJSP - 1042117-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042117-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Neusa de Souza Lima - Banco Bradesco S.A. - - Banco BMG S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Da gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, pela análise dos documentos juntados, em especial dos extratos bancários, verifica-se que a parte requerente não se enquadra em situação de vulnerabilidade financeira apta a ensejar a dificuldade de arcar com o pagamento das custas processuais.
As movimentações apresentadas revelam operações que não se coadunam com o padrão ordinariamente esperado de uma pessoa hipossuficiente. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Do ingresso dos réus.
Anoto o comparecimento dos réus BANCO BRADESCO S.A, BANCO BMG, FACTA FINANCEIRA S.
A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, BANCO SANTANDER S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A nos autos.
Em momento oportuno será viabilizado a parte autora a se manifestar sobre as contestações apresentadas.
No mais, aguarde-se a regularização da taxa judiciária e o eventual recebimento da inicial.
Int. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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