TJSP - 1012772-44.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012772-44.2025.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexsandro de Carvalho Pinheiro - - Lea Cristina de Carvalho Pinheiro -
Vistos.
I - Ante o endereço do último domicílio da de cujus (fl. 02), aceito a competência.
II - Para o cargo de inventariante do espólio de Maria do Socorro de Carvalho Souza, nomeio Alexsandro de Carvalho Pinheiro (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do III - Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II.
IV - Providencie o inventariante a apresentação de: 1) procuração de Cibele Sátiro Pinheiro, a fim de regularizar sua representação processual; 2) certidão de óbito do cônjuge da falecida; 3) certidões negativas de tributos federais e estaduais; 4) certidão de nascimento atualizada da herdeira Lea; 5) certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento; 6) certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte junto ao INSS ou a outra autarquia previdenciária a qual a falecida estava vinculada; 7) certidão de distribuição de inventário/arrolamento/alvará judicial em nome da falecida.
V - Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações ao inventariante ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dode cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe ao inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse.
VI - Caso o inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Bacenjud/Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas.
Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas.
A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados.
VII - Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 (trinta) dias.
Com o cumprimento, certifique-se e, após, tornem conclusos.
Na inércia, certifique-se, aguardando-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: GISELE PRISCILA DO CARMO VERCEZE (OAB 268789/SP), GISELE PRISCILA DO CARMO VERCEZE (OAB 268789/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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