TJSP - 1026251-09.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026251-09.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Domingos Alvarenga Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o demandado na obrigação de fazer consistente no pagamento do benefício de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, mais abono anual, condenando o Réu a pagar todos os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora da citação conforme os parâmetros definidos na fundamentação desta sentença.
Os honorários advocatícios serão fixados na fase executiva (CPC, Art. 85, § 4º, II).
O INSS é isento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º, II).
Observo não ser caso de reexame necessário.
Embora ilíquida a presente sentença, sabe-se de antemão, pelo teto de benefícios previdenciários e pela incidência de prescrição quinquenal, que o valor da condenação não suplantará 1000 salários-mínimos, hipótese na qual o Art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa reexame necessário.
Esses os fundamentos adotados em precedente do STJ, em situação similar, dispensando o reexame necessário (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Intime-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, da presente.
P.I. - ADV: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:58
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:07
Ato ordinatório
-
18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:57
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:57
Ato ordinatório
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04/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 09:38
Suspensão do Prazo
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08/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial
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26/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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