TJSP - 1078844-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078844-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Adailton Oliveira da Silva -
Vistos. 1.
Dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153, de 22.12.2009, que define taxativamente as pessoas que podem figurar como partes no processos desenvolvidos sob o seu sistema, a saber: "Artigo 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".
Assim, excluo do polo passivo a corré Aline Souza Azevedo, porque não pode figurar como demandada no âmbito do Juizado.
Recebo a emenda de fls. 57/58.
Inclua-se o Detran/SP no polo passivo.
Assim, o feito deve prosseguir unicamente em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP). 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, NCPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento.
Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora.
Aponte-se que o boletim de ocorrência não descreve os dados do veículo.
Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório.
Ademais, não há depósito integral apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: SARA SILVA DE LIMA (OAB 429787/SP) -
29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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