TJSP - 1006372-64.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006372-64.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gleice Pereira de Miranda - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
No mais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Intimem-se. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 10:17
Incidente Processual Instaurado
-
11/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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