TJSP - 0062758-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0062758-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1071108-97.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Prpb Assessoria e Gestão de Negócios Ltda. - Construtora Altana Ltda. -
Vistos. 1- Pela manifesta ausência de colaboração da executada, apesar de regularmente intimada (fls. 209), com fundamento no artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil, fixo multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2- Como já anteriormente indicado, a constrição realizada via Renajud com base em decisão proferida nesse sentido serve como termo de penhora, na forma do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, vez que o resultado da pesquisa equivale à certidão que atesta a existência do bem.
Não obstante a constrição efetuada, para fins de expropriação, compete à parte exequente informar o Juízo acerca do local para apreensão do veículo e, posterior praceamento.
Assim, porquanto prematuro, INDEFIRO o pedido de bloqueio de circulação do veículo bloqueado e penhorado, já que ausentes outras diligências para localização do veículo, tornando injustificada e inexistente circunstância excepcional apta a autorizar a medida pretendida.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a restrição de circulação de veículos através do sistema Renajud Recurso dos executados.
Pretensão para que a restrição seja apenas com relação a transferência Possibilidade Restrição de circulação que se revela ônus excessivo - Bloqueio de transferência dos veículos que se mostra suficiente aos objetivos da execução - Ausência de justificativa, ao menos por ora, para a restrição da circulação dos automóveis - É suficiente o bloqueio relativo à transferência, pois tal alerta já impede a alienação a terceiros, mantendo a propriedade dos bens com a parte devedora Decisão reformada - Recurso provido.
Pretensão na liberação da restrição de um veículo específico, vez que foi objeto de permuta com terceiro de boa-fé Não conhecimento Decisão agravada que não decidiu sobre esta matéria específica, restando pelo não conhecimento do recurso neste aspecto, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido.
Dispositivo Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232307-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Agravo de Instrumento.
Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Medida liminar deferida.
Veículo não localizado.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem.
Insurgência da instituição financeira, ora agravante.
Inadmissibilidade.
Como já deliberado por esta C.
Câmara, o bloqueio de circulação se justifica quando configurada questão de segurança pública, o que não é a hipótese dos autos.
A bem da verdade, in casu, a conclusão que se impõe é a de que a agravante pretende que autoridades policiais diligenciem para apreensão do bem, para, a seguir, comunicá-la a respeito, o que não tem amparo legal.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228626-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Descabida ainda a nomeação de leiloeiro, ante à não localização do bem.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA AMARAL BEZERRA (OAB 384928/SP), EUGENIA RIGONI (OAB 464816/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP) -
26/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/03/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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