TJSP - 1500208-41.2022.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500208-41.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - FABRICIO ALEXANDRE MARTINS JUNIOR -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela acusação, alegando contradição existente na sentença que absolveu o réu.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a contradição contida na sentença (fls. 160/163).
De fato, verifica-se contradição interna na fundamentação da sentença.
Em momento anterior, consignou-se de forma equivocada que a materialidade e autoria estariam comprovadas.
Entretanto, a análise global da prova oral, especialmente quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela acusação, evidencia justamente a ausência de comprovação segura da autoria delitiva.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, apenas para sanar a contradição apontada, de modo que reste claro que a fragilidade do conjunto probatório impede a condenação do acusado.
Dessa forma, a fundamentação passa a ter a seguinte redação: A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
A materialidade não restou suficientemente demonstrada.
A testemunha VALÉRIA CRISTINA ROCHA, em Juízo, apresentou versão completamente diferente daquela apresentada em sede policial (fls. 19), indicando que a ofendida estava xingando o acusado e que foi ela quem partiu para cima do acusado, sendo que este, em resposta ao advogado de defesa, teria agido em legítima defesa.
Em interrogatório, o acusado FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS JÚNIOR disse que, na época dos fatos, fazia pouco tempo que havia saído da clínica de reabilitação.
Ele relatou que a vítima, no dia em questão, o seguiu pela João Maricato com seu carro, o ofendendo sem parar, proferindo palavras contra sua pessoa, como o denominando de nóia, por nenhum motivo aparente, apenas o perseguindo e o xingando.
Quando retornou a sua casa, ele viu sua avó passando mal diante das ofensas proferidas pela vítima, foi quando ele teve um surto de raiva e resolveu deferir por volta de três golpes de madeira no carro dela, e ela passou a ir atrás dele nesse momento, o que acabou acarretando um golpe acidental no joelho da vítima, ocasionando então a lesão corporal relatada.
Neste contexto fático, a pretensão punitiva não restou demonstrada.
A contraditória versão da testemunha acaba por enfraquecer a versão da vítima, já que ausente outro meio de prova hábil.
Em que pese as declarações da vítima em sede policial (fls. 06) de que o acusado a teria agredido, tal versão não foi confirmada pela testemunha ouvida em juízo ou por qualquer outro meio de prova.
Nestes termos, nada mais resta do que a absolvição do acusado diante das dúvidas que pairam a este Juízo no tocante a autoria do crime.
Ressalte-se, entretanto, que o dispositivo da sentença permanece inalterado, qual seja, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE uma vez que não restou suficientemente provado o crime explanado na denúncia, e ABSOLVO FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS JÚNIOR das sanções penais artigo 129, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, §6º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada na fundamentação, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença absolutória.
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE (OAB 178388/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:55
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
22/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 02:00:00, Vara Criminal.
-
30/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 20:49
Juntada de Mandado
-
05/01/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 20:49
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 02:00:00, Vara Criminal.
-
11/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 06:21
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2024 02:00:00, Vara Criminal.
-
10/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 10:04
Ato ordinatório
-
19/01/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
27/11/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:27
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
09/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:47
Recebida a denúncia
-
21/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 12:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:46
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 09:53
Trânsito em Julgado às partes
-
23/06/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2022 16:24
Extinta a Punibilidade por Decadência ou Perempção
-
23/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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