TJSP - 1008389-93.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2024 12:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/12/2024 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/10/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 22:29
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/05/2024.
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05/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Frederico (OAB 451970/SP), Enzo Rocha Magri (OAB 454027/SP) Processo 1008389-93.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Nascimento dos Santos -
Vistos.
Observo que é insuficiente a apresentação de documento com assinatura eletrônica diversa daquela qualificada, mediante certificado digital, na forma da Lei 11.419/06 e do artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Conforme consignado em parecer acolhido pelo Corregedor Geral da Justiça, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de 'assinatura digital', baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora.
Salvo melhor juízo, portanto, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente.
Nada impede que [...] a procuração seja assinada fisicamente e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos.
Porém, em se optando pela assinatura eletrônica, necessariamente deve ser por assinatura mediante certificado digital.
Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente assinado pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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