TJSP - 1005997-60.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005997-60.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Marcel Zanin Rodrigues - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para (i) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$928,57 de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC); e; (ii) R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde o evento danoso correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC).
De conseguinte, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C - ADV: LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 482543/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
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30/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
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15/03/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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