TJSP - 2050197-44.1992.8.26.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:23
Subprocesso Cadastrado
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21/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:27
Prazo Intimação - 30 Dias
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21/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2050197-44.1992.8.26.0441 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Saul Renato Serson (Espólio) - Apelante: Renata Serson - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 2050197-44.1992.8.26.0441 Relator(a): KLEBER LEYSER DE AQUINO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Petição na Apelação nº 2050197-44.1992.8.26.0441 Peticionante: ESPÓLIO DE SAUL RENATO SERSON Peticionada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Interessados: RENATA SERSON, JOSE SEBASTIÃO FELIX, MELCHIADES DE ALMEIDA, MARIZA JOSE DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, ANTONIO GREGORIO DO NASCIMENTO, MARIANA ALVES DO NASCIMENTO e ADEMIR DE MOURA DOS SANTOS Trata-se de petição apresentada pelo Espólio de Saul Renato Serson, alegando erro material no v. acórdão de fls. 665/667 que, em juízo de adequação, nos termos do artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), adequou em parte o v. acórdão de fls. 644/664, exclusivamente para, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face do peticionante e de Renata Serson, determinar que, sobre os valores das indenizações, seja a aplicado o IPCA-E para a correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês entre janeiro de 2.010 e abril de 2.012 e, a partir de maio de 2.012, de 0,5% ao mês caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano ou de 70% da taxa SELIC ao ano nos demais casos.
Alega o peticionante (fls. 636/643) que há erro material no v. acórdão de fls. 665/667, uma vez que teria constado que os valores devidos como indenização da terra nua e da cobertura vegetal devem ser atualizados a partir de julho de 2.010, enquanto o correto seria julho de 2.000, conforme constou no v. acórdão adequado (fls. 644/664) e foi mantido pelo v. acórdão de fls. 665/667.
Sustenta a existência de erro de digitação e requer o acolhimento da presente petição para constar que o valor das indenizações é atualizado a partir de julho de 2.000.
Com tais argumentos, pede que seja sanado o erro material apontado.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
O v. acórdão de fls. 644/664 fixou o valor da indenização da terra nua em R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) e da cobertura vegetal em R$ 1.275.959,60 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), para julho de 2.000, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da publicação do decreto expropriatório e juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, bem como a indenização das benfeitorias em R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), em julho de 2.000, em favor do interessado ADEMIR.
Sobreveio determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público, de reapreciação do julgado, nos termos do artigo 543-C, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei n° 5.869, de 11/01/1.973), para eventual adequação da fundamentação do v. acórdão, diante do julgamento do mérito do TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o v. acórdão de fls. 644/664 foi adequado em parte pelo v. acórdão de fls. 665/667, exclusivamente para determinar que, sobre os valores das indenizações, seja a aplicado o IPCA-E para a correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês entre janeiro de 2.010 e abril de 2.012 e, a partir de maio de 2.012, de 0,5% ao mês caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano ou de 70% da taxa SELIC ao ano nos demais casos, constando, porém, no v. acórdão de fls. 665/667 que os valores devidos como indenização da terra nua e da cobertura vegetal devem ser atualizados a partir de julho de 2.010.
Sobreveio a presente petição, para que seja sanado o vício apontado do v. acórdão, tendo a peticionada concordado com a existência do erro material (fl. 693).
De fato, houve erro material no julgado, pois este fez constar que o valor da indenização da terra nua, de R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), e da cobertura vegetal, de R$ 1.275.959,60 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), devem ser atualizados desde julho de 2.010, enquanto o correto é julho de 2.000, conforme fixado pelo v. acórdão de fls. 644/664 e mantido pelo v. acórdão de fls. 665/667.
Destaco que, em juízo de adequação com base no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, o v. acórdão de fls. 644/664 foi adequado exclusivamente no que concerne aos índices de correção monetária e de juros de mora, não havendo alteração quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária.
Portanto, é o caso de sanar o erro material apontado pelo peticionante no v. acórdão de fls. 665/667, para que conste que os valores devidos como indenização da terra nua e da cobertura vegetal devem ser atualizados a partir de julho de 2.000.
Ante o exposto, ACOLHO a presente petição, para sanar o erro material apontado, integrando o v. acórdão de fls. 665/667, nos termos acima, para fazer constar que os valores devidos como indenização da terra nua e da cobertura vegetal devem ser atualizados a partir de julho de 2.000.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
KLEBER LEYSER DE AQUINO Relator - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - 1º andar -
19/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 12:44
Despacho
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31/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:19
Expedido Termo de Intimação
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19/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:43
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 09:54
Processo Cadastrado
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07/05/2025 15:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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