TJSP - 1088629-87.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088629-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolline Alves de Souza - Construtora Metrocasa S/A - 1) No prazo de 15 dias, corrija a autora o valor atribuído à causa, que deverá corresponder a soma dos valores de todos os pedidos feitos na inicial, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, englobando os pedidos de indenização por lucro cessante, cláusula penal, aluguéis e danos morais. 2) Ante a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em sede de contestação, traga a autora, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE PAULA RICCI (OAB 245398/RJ), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:36
Expedição de Carta.
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09/01/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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