TJSP - 1500476-82.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:49
Apensado ao processo
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500476-82.2025.8.26.0035 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - RODRIGO RIBEIRO DE FRANÇA - pelo(a) MM(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Trata-se de audiência de custódia visando analisar a captura de procurado, bem como todas as circunstâncias que cercaram o ato.
Apura-se dos autos que RODRIGO RIBEIRO DE FRANÇA foi capturado nesta Comarca de Águas de Lindóia, por força de Mandado de Prisão 0000525-22.2023.8.26.0601.01.0001-13, expedido nos autos de execução nº 0000525-22.2023.8.26.0601, com validade em 06/07/2027, pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, a ser cumprida no Regime Aberto.
Vieram aos autos, além do mandado devidamente cumprido (fls. 3/4), o respectivo boletim de ocorrência (fls. 6/7) e o exame médico (fls. 5) - o qual não apontou a existência de qualquer lesão física ou sinais de agressão.
Observo que não há nenhuma irregularidade apta a macular o procedimento adotado durante o cumprimento do mandado.
O mandado de prisão se encontra dentro do prazo de validade, os direitos constitucionais foram assegurados e não há notícia ou indícios de abuso ou maus-tratos por parte da autoridade.
Por esse motivo, HOMOLOGO O PROCEDIMENTO ADOTADO.
Ademais, ADVIRTO o reeducando sobre as normas de conduta que deverá observar durante o cumprimento da pena, a ser cumprida no REGIME ABERTO, em Prisão Albergue Domiciliar, já que nesta Circunscrição Judiciária não existe infraestrutura para cumprimento da pena em Casa de Albergado.
I - permanecer no local de endereço, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar dentro dos horários fixados, ficando autorizado a ausentar-se das 7h às 19h, em dias úteis, exclusivamente para o exercício de suas atividades laborai; III - não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo MENSALMENTE para informar e justificar as suas atividades.
Observa-se que, caso o(a) beneficiário(a) pretenda a alteração de alguma das condições deverá, antes de mais nada, formular requerimento ao Juízo competente, sob pena de, a falta de autorização prévia, implicar na revogação do benefício.
Apense-se o presente feito aos autos 0000525-22.2023.8.26.0601, providenciando-se naqueles as devidas comunicações, Tratando-se de patrono(a) nomeado(a) pelo Convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários.
Encaminhe-se cópia deste termo à delegacia via e-mail, servindo como ofício para que sejam cumpridas as determinações nele contidas.
Saem os presentes intimados.
Fica dispensada a colheita de assinaturas neste termo de audiência" - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 97447/SP) -
04/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:50
Desentranhado o documento
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04/09/2025 09:05
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 11:30:00, Vara Única.
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03/09/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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