TJSP - 0112689-90.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112689-90.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PEDRO SILVEIRA SANTOS - Agravada: DANIELCIA LOPES RIBEIRO - Agravado: ADALBERTO CASSIANO DE SENA - Interesdo.: Maria de Fatima Lopes de Sena -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou o Recurso Inominado deserto, nos seguintes termos: (...)Julgo DESERTO o recurso interposto por Pedro Silveira Santos Nome da Parte Passiva, tendo em vista que a o preparo não foi efetuado em obediência aos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, do artigo 4º,incisos I e II e § 1º e § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, do Enunciado 80 do XXXVIII FONAJE, Enunciado 08 do 4º Colégio Recursal da Capital, bem como o artigo 698, das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça.
Ademais, sobre o tema, formou-se entendimento majoritário, aprovado no FOJESP, in verbis:"Enunciado 40: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. "Enunciado 82: No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil (...) Ainda, requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Insurge-se o Agravante, sustentando, em síntese, que é pobre na acepção do termo, que juntou, nos autos, declaração expedida pela Receita Federal referente ao exercício de 2024, comprovando a isenção de declaração de imposto de renda.
Porém alega que a decisão não deu prazo oportuno para a apresentação das documentações exigidas, sendo intimado para o pagamento do preparo recursal em 48h.
Não comprovando o recolhimento, o recurso interposto foi julgado deserto.
Nesse sentido, pleiteia o deferimento do benefício da JG, para reformar a decisão que declarou deserto o Recurso Inominado.
Providencie o agravante a juntada, em 10 dias: 1) da sua última declaração de IRPF ou comprovante de isenção; 2) faturas atuais do cartão de crédito; 3) extratos de todas as contas bancárias que seja titular, sob pena de indeferimento do benefício.
Após a juntada dos documentos supra especificados ou o decurso do prazo, intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal.
Intime-se - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 0112689-90.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 4ª Turma Recursal Cível; MARCELO TSUNO; Fórum Regional da Lapa; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0010298-05.2024.8.26.0004; Perdas e Danos; Agravante: PEDRO SILVEIRA SANTOS; Advogado: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP); Agravada: DANIELCIA LOPES RIBEIRO; Advogado: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP); Agravado: ADALBERTO CASSIANO DE SENA; Interesdo.: Maria de Fatima Lopes de Sena; Advogado: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:44
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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