TJSP - 1003037-48.2020.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003037-48.2020.8.26.0024 - Sonegados - Administração de herança - Sheila Ferraz Garcia Satto - - Renato Sussumo Satto Júnior - Mariangela Ferraz Garcia Satto e outro - Conquanto não exista regulamentação específica acerca de citação por meio eletrônico ou via aplicativo WhatsApp, não se pode deixar de observar recente orientação jurisprudencial no sentido de que seria possível a adoção de tal medida, desde que ao citando não haja prejuízos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de alimentos.
Decisão que rejeitou o pedido de citação por aplicativo de troca instantânea de mensagens e determinou a expedição de Carta Rogatória.
Precedentes deste E.
Tribunal e dos Tribunais Superiores que admitem a citação eletrônica via "Whatsapp" ou e-mail.
Inovação legislativa da Lei 14.195/2021 que modifica a redação do art. 246, CPC para identificar a citaçaõ eletrônica como modalidae preferencial.
Possibilidade de citação por Whatsapp, desde que adotados meios idôneos de se auferir a ciencia inequívoca do executado sobre a tramitação do processo.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20515754720228260000 SP 2051575-47.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Execução Citação por meio eletrônico (WhatsApp) Art. 246 do atual CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que prioriza a citação por meio eletrônico Caso em questão que possui particularidades que não podem ser ignoradas Citação da agravada que foi tentada em sete endereços por via postal, em dois desses endereços por oficial de justiça Caso em que uma das cartas de citação foi recebida pela filha da agravada - Oficial de justiça que foi recebido pela filha da agravada, a qual, na segunda diligência por ele realizada, forneceu-lhe o número do telefone celular de sua mãe, porém, o oficial de justiça não conseguiu contato com a agravada - Banco agravante que obteve resposta da agravada ao enviar mensagem para o número de seu celular.
Execução Citação por meio eletrônico (WhatsApp) STJ que tem admitido, ainda que em processos criminais, a citação por meio eletrônico Precedentes do TJSP Agravada que não suportará prejuízo Resultando infrutífera a tentativa de citação por WhatsApp, nada impede a adoção dos meios convencionais Possibilidade de se deferir a providência almejada pelo banco agravante, desde que empreendidas medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa receptora da citação Admitida a citação por WhatsApp, a qual fica condicionada à posterior avaliação quanto à sua efetividade.
Execução Arresto - Banco agravante que postulou a pesquisa de bens em nome da agravada via Infojud, assim como o bloqueio de veículos e de ativos financeiros pelos sistemas Renajud e Sisbajud, para fins de arresto Cabimento - Aplicação do art. 830 do atual CPC - Possibilidade de a agravada, ao ser citada, pleitear a substituição dessa constrição por outro bem, nos termos do art. 847 do atual CPC Viabilidade das medidas pretendidas pelo banco agravante - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20713140620228260000 SP 2071314-06.2022.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de citação do requerido via "WhatsApp" Insurgência da parte autora Cabimento Existência de recente orientação jurisprudencial no sentido de que seria possível a adoção de tal medida, desde que ao citando não haja prejuízos Cautelas que deverão ser tomadas quanto à verificação da real identidade do destinatário da mensagem, de modo a possibilitar eventual confirmação da autenticidade da conversa a ser travada entre o Oficial de Justiça e a parte citada Hipótese em que não há óbice à adoção da medida em questão, a fim de possibilitar a celeridade processual, sobretudo tendo em vista a natureza da demanda e o não conhecimento, pela parte agravante, acerca do paradeiro do recorrido Ato que será realizado por Oficial de Justiça, resguardado ao recorrido o direito a eventual impugnação quanto à sua validade Ausência de impedimento, ademais, a que, em caso de ineficácia de tal ato citatório, sejam determinados pelo Juízoa quooutros meios destinados a cientificar o ora agravado sobre a existência da demanda contra ele ajuizada Precedentes do STJ e desta Corte Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024750-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -4ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Assim, visando a celeridade processual e economia processuais, DEFIROa intimação da parte requerida, por meio do aplicativo Whatsapp (números de telefone da parte ré indicados pela autora na petição retro.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar nos autos, com o print da tela, a visualização da mensagem.
A presente decisão, em conjunto com a decisão que determinou a intimação servirão como mandado.
Intime-se. - ADV: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), IBERÊ GARCIA NAKASHIMA (OAB 426768/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), NATHÁLIA FERNANDES GRIÃO COSER (OAB 283792/SP), NATHÁLIA FERNANDES GRIÃO COSER (OAB 283792/SP), MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), ERIKA EMY UEHARA (OAB 439670/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:36
Ato ordinatório
-
16/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2023 17:03
Expedição de Carta rogatória.
-
28/04/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 17:14
Ato ordinatório
-
06/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 01:38
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:55
Suspensão do Prazo
-
30/09/2022 14:50
Expedição de Carta rogatória.
-
14/07/2022 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 21:39
Decisão
-
14/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 16:02
Proferido Despacho
-
10/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 14:36
Decisão
-
03/07/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 23:13
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 21:35
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 16:12
Decisão
-
15/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2021 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 09:00
Decisão
-
26/02/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 06:25
Expedição de Carta.
-
27/11/2020 06:25
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 05:33
Proferido Despacho
-
24/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 05:38
Proferido Despacho
-
18/11/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 05:31
Decisão
-
08/10/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2020 06:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/09/2020 18:20
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 08:10
Decisão
-
19/08/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 06:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/07/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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